A Lei nº 5889/1973, no seu Art. 9, indica que, exceto em casos autorizados por lei ou decisão judicial, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário-mínimo até o limite de:
- A)10% (dez por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os pregos vigentes na região
Errada: 10% não é o limite legal para alimentação.
- B)20% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região
Errada: 20% é limite associado à morada, não à alimentação.
- C)25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região
Correta: alimentação sadia e farta pode ser descontada até 25%.
- D)30% (trinta por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região
Errada: 30% excede o limite permitido.
Gabarito: C
A Lei 5.889/1973 permite desconto do empregado rural, sobre o salário mínimo, até 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta.