A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, estabelece normas sobre, entre outros itens, os procedimentos para desapropriação por interesse social. Em consonância com essa legislação, um imóvel rural que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico NÃO será passível de desapropriação, dentre outros aspectos, se tal projeto:
- A)estiver cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto, não admitidas prorrogações dos prazos;
Correta: o cumprimento do cronograma físico-financeiro original é requisito previsto.
- B)considerar que o imóvel rural não apresenta aptidão para a pecuária extensiva;
Errada: ausência de aptidão para pecuária extensiva não é o critério legal apresentado.
- C)autorizar o uso de até 50% da área total do imóvel para finalidades não agrícolas, como loteamentos urbanos ou industriais;
Errada: uso de metade da área para fins urbanos ou industriais não atende à finalidade agrária.
- D)previr que, no mínimo, 30% da área total aproveitável do imóvel seja utilizada em até 10 anos para qualquer tipo de cultura;
Errada: 30% em 10 anos é percentual e prazo incompatíveis com a disciplina legal.
- E)estabelecer que as obrigações tributárias, como o Imposto Territorial Rural (ITR), não precisam ser cumpridas até a implementação do plano.
Errada: obrigações tributárias, como ITR, não ficam dispensadas pelo projeto técnico.
Gabarito: A
Imóvel rural em implantação de projeto técnico pode ser excluído da desapropriação se cumprir requisitos legais, entre eles o cronograma físico-financeiro originalmente aprovado, sem prorrogação.