Nos termos da Lei nº 8.629/1993 — Regulamentação dos Dispositivos Constitucionais Relativos à Reforma Agrária, considera-se média propriedade o imóvel rural:
- A)De área superior a 1 e até 5 módulos fiscais.
Errada, porque a faixa indicada não corresponde à definição legal de média propriedade rural na Lei nº 8.629/1993.
- B)De área superior a 2 e até 10 módulos fiscais.
Errada, porque os limites em módulos fiscais estão totalmente fora do padrão legal da classificação do imóvel rural.
- C)De área superior a 4 e até 15 módulos fiscais.
Certa, pois a média propriedade rural é o imóvel com área superior a 4 e até 15 módulos fiscais, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.629/1993.
- D)De área superior a 5 e até 20 módulos fiscais.
Errada, porque a lei não fixa a média propriedade com esses limites, que são muito superiores aos previstos.
- E)De área superior a 6 e até 30 módulos fiscais.
Errada, porque também não corresponde ao conceito legal de média propriedade rural previsto na legislação agrária.
Gabarito: C
A Lei nº 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais da reforma agrária, usa o critério do módulo fiscal para classificar o imóvel rural. Isso é importante porque a lei não olha só para o tamanho “no olho”, mas para a medida agrária usada em cada município, levando em conta a realidade da região. No art. 4º, a lei define pequena propriedade, média propriedade e grande propriedade. A média propriedade rural é aquela com área superior a 4 e até 15 módulos fiscais. Em outras palavras: passou de 4, mas ainda não ultrapassou 15, entra nessa faixa intermediária. Por isso, o gabarito é a letra C. As outras alternativas tentam confundir você trocando os limites legais, o que é clássico em prova de reforma agrária: mudar um número só e ver quem cai na casca de banana. Então, se aparecer a expressão “média propriedade rural”, lembre do marco legal: acima de 4 e até 15 módulos fiscais, conforme a Lei nº 8.629/1993, art. 4º.