A Constituição Federal de 1988 consagrou como direito fundamental a propriedade privada, porém, condicionou-o à função social. Acerca da função social da propriedade rural assinale a afirmativa correta.
- A)A propriedade rural cumpre a sua função social quando atende ao aproveitamento racional e adequado do solo, bem como ao uso adequado dos recursos naturais disponíveis e à preservação do meio ambiente.
Correta, porque reproduz parte dos requisitos do art. 186 da CF/88 para o cumprimento da função social da propriedade rural.
- B)O descumprimento da função social da propriedade rural ocasiona a desapropriação agrária com prévia e justa indenização em dinheiro.
Errada, porque a desapropriação para reforma agrária, em regra, é indenizada com títulos da dívida agrária, e não com prévia e justa indenização em dinheiro.
- C)A grande propriedade rural produtiva não pode ser objeto de desapropriação agrária, mas se sujeita a desapropriação por interesse social, podendo ser destinada ao trabalho agrícola.
Errada, porque a propriedade rural produtiva é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do art. 185, II, da CF.
- D)A função social da propriedade rural incide também em imóvel público, que poderá ser adquirido por usucapião pelo proprietário que ocupá-lo tornando-a produtiva.
Errada, porque bens públicos não são adquiridos por usucapião, ainda que haja exploração e produtividade.
- E)Cabe desapropriação para fins de reforma agrária da média propriedade desde que seu proprietário, ainda que não possua outra, não cumprir sua função social.
Errada, porque a propriedade média, se definida em lei e sem outra propriedade pelo dono, é insuscetível de desapropriação para reforma agrária, mesmo que haja discussão sobre função social.
Gabarito: A
A função social da propriedade rural vem da Constituição Federal, especialmente dos arts. 5º, XXIII, 170, III, 184, 185 e 186. No campo rural, não basta ser dono: a terra precisa produzir de forma racional, respeitar o ambiente e também observar relações de trabalho dignas. É a ideia de que a propriedade não pode virar “enfeite de papel”. O ponto central da questão está no art. 186 da CF/88. Ele diz que a função social da propriedade rural é cumprida quando há, ao mesmo tempo, aproveitamento racional e adequado, uso adequado dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Por isso a alternativa A está correta: ela traz dois dos critérios constitucionais expressos para o cumprimento da função social da propriedade rural. A banca FGV gosta muito de cobrar esse artigo em pedaços, então vale memorizar os quatro requisitos como uma lista fechada. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos: indenização da reforma agrária não é, em regra, em dinheiro; imóvel público não é usucapível; e a propriedade média tem proteção específica no art. 185, II, da CF. Em resumo: aqui, a Constituição cobra produtividade com responsabilidade, não só título de propriedade.