Uma grande fazenda, completamente improdutiva, foi ocupada por movimento rural sem-terra, gerando intenso conflito agrário-fundiário de caráter coletivo, com repercussão por meio de ação judicial de esbulho possessório. Nesse caso de latifúndio rural que não esteja cumprindo sua função social, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária
- A)resultará no recebimento de títulos de concessão de uso preferencialmente para a mulher, mesmo nos casos de união estável, sendo esses títulos inegociáveis pelo prazo de cinco anos.
Errada: os titulos da reforma agraria nao seguem essa regra do prazo de 5 anos, e a formula sobre concessao de uso e preferencia a mulher esta mal posta para o caso narrado.
- B)não poderá gerar aquisição de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, sendo autorizado, pela Constituição Federal, o arrendamento.
Errada: a questao trata de desapropriacao para reforma agraria, nao de aquisicao por estrangeiro, e a CF nao traz essa vedacao nesses termos.
- C)poderá ser realizada de forma sumária, por meio de procedimento administrativo no qual seja garantido o contraditório ao proprietário.
Errada: a desapropriacao para reforma agraria nao ocorre por procedimento administrativo sumario; ha controle legal e judicial, sem dispensa das garantias do devido processo.
- D)não poderá ser realizada nos dois anos seguintes à sua desocupação, sendo vedada, da mesma forma, a simples vistoria ou avaliação.
Certa: a Lei 8.629/1993 proibe a desapropriacao para reforma agraria nos dois anos seguintes a desocupacao do imovel invadido em conflito coletivo, vedando tambem vistoria e avaliacao nesse periodo.
- E)ocorrerá mediante prévia e justa indenização por meio da expedição de precatórios, resgatáveis no prazo máximo de dez anos.
Errada: a indenizacao na reforma agraria nao se faz por precatorios; a terra nua e indenizada com titulos da divida agraria e as benfeitorias necessarias e uteis em dinheiro, nos termos constitucionais.
Gabarito: D
Quando o imóvel rural nao cumpre sua funcao social, ele pode ser desapropriado para fins de reforma agraria. A ideia aqui nao eh punir o proprietario por estar na moda do conflito, mas cumprir a regra constitucional da funcao social da propriedade rural, prevista no art. 184 da CF, com observancia das balizas do Estatuto da Terra e da Lei 8.629/1993. Mas existe um detalhe importante: se a area foi invadida em contexto de conflito agrario ou fundiario coletivo, a lei coloca um freio na maquina estatal. O art. 2o, paragrafo 6o, da Lei 8.629/1993 determina que a desapropriacao por interesse social para reforma agraria nao sera realizada nos dois anos seguintes a desocupacao. E vai alem: nesse periodo, tambem nao se admite simples vistoria ou avaliacao para esse fim. Ou seja, a lei nao quer que a invasao vire atalho para o processo expropriatorio. E por que isso cai tanto em prova? Porque a banca gosta de misturar reforma agraria com efeitos da ocupacao do imovel. O ponto central eh lembrar que o conflito coletivo gera uma protecao temporaria ao proprietario, impedindo a marcha imediata da desapropriacao. Entao, se a questao fala em latifundio improdutivo ocupado por movimento social, a resposta correta costuma girar justamente em torno dessa vedacao temporaria. Por isso o gabarito esta na letra D: apos a desocupacao, existe um prazo de dois anos em que a desapropriacao para reforma agraria nao pode ser realizada, e nem a vistoria ou avaliacao podem ser feitas com essa finalidade. E um dos classicos da FCC: ela adora a lei seca com tempero de conflito agrario.