Francisco Augusto ajuizou ação de usucapião agrário. Ele não é proprietário de imóvel rural ou urbano, e possuiu como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. Durante a instrução, verificou-se, contudo, que a posse agrária é exercida sobre uma área de noventa hectares. A ação deverá ser julgada
- A)parcialmente procedente para constituir a propriedade apenas em relação a cinquenta hectares.
Errada, porque a solução não é constituir propriedade apenas por 50 hectares, mas declarar a aquisição do domínio dentro do limite legal.
- B)extinta, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir
Errada, pois há interesse de agir e preenchimento parcial dos requisitos da usucapião, não sendo caso de extinção sem mérito.
- C)procedente.
Errada, porque a área total de 90 hectares supera o limite máximo de 50 hectares previsto para a usucapião especial rural.
- D)parcialmente procedente para declarar a propriedade apenas em relação a cinquenta hectares.
Certa, pois a usucapião especial rural só alcança até 50 hectares, permitindo o reconhecimento parcial do domínio dentro desse limite.
- E)improcedente.
Errada, porque a posse reúne os requisitos essenciais da modalidade especial rural, faltando apenas adequação do pedido ao limite de área.
Gabarito: D
A usucapião especial rural, também chamada de usucapião agrário, está no art. 191 da Constituição e no art. 1.239 do Código Civil. Ela exige posse por 5 anos, sem oposição, em área rural de até 50 hectares, com moradia e trabalho próprio ou da família, e que a pessoa não seja proprietária de outro imóvel. Até aqui, Francisco preencheu os requisitos pessoais e possessórios. O problema está no tamanho da área: ele ocupava 90 hectares, mas a lei só permite usucapião especial rural até 50 hectares. Aqui mora a pegadinha clássica da FCC: a área excedente não impede necessariamente todo o pedido, porque o juiz pode reconhecer a aquisição apenas dentro do limite legal. Por isso, a ação não é totalmente procedente, nem deve ser extinta. O correto é julgar parcialmente procedente para declarar o domínio apenas sobre os 50 hectares que a lei autoriza. O restante da área, por ultrapassar o teto constitucional e legal, fica fora da usucapião especial rural. Em resumo: cumpriu quase tudo, mas a lei agrária tem limite de metragem e ele não faz cara de paisagem.