No que se refere ao procedimento judicial da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, assinale a opção correta.
- A)A sentença que condenar o expropriante em quantia superior ao valor oferecido na inicial ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Errada, porque a sentença não fica sujeita a duplo grau de jurisdição só por condenar o expropriante em valor superior ao ofertado, já que a regra de remessa necessária não é formulada assim nesse procedimento.
- B)Ajuizada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural.
Certa, pois a LC n. 76/1993 permite ao proprietário, na contestação, requerer a desapropriação de toda a área quando o remanescente ficar inferior à pequena propriedade rural.
- C)O recurso de apelação, quando interposto pelo expropriante, não terá efeito suspensivo.
Errada, porque a apelação no rito da desapropriação para reforma agrária não é tratada dessa forma genérica, e a afirmação ignora as regras especiais do procedimento.
- D)As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do expropriante, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido na inicial.
Errada, porque a disciplina das despesas e honorários não depende dessa fórmula de indenização igual ou inferior ao valor oferecido, havendo regra legal específica diferente.
- E)A audiência de conciliação suspende o curso da ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
Errada, porque a audiência de conciliação não suspende o curso da ação; ela integra o procedimento especial, sem paralisar automaticamente o andamento do processo.
Gabarito: B
Na desapropriação para fins de reforma agrária, o procedimento judicial tem algumas regras próprias e uma delas cai muito em prova: se a desapropriação for parcial e a parte que sobrar do imóvel ficar menor do que a pequena propriedade rural, o proprietário pode pedir na contestação que a desapropriação alcance a área toda. Isso está na Lei Complementar n. 76/1993, que disciplina o rito da desapropriação para reforma agrária. A lógica é bem prática: não faz sentido o Estado cortar um pedaço do imóvel e deixar para trás uma sobra economicamente inútil ou juridicamente incompatível com a pequena propriedade rural. Então a lei permite que, nesse caso, o dono requeira a desapropriação integral, evitando um “resto de terra” sem utilidade real. Esse detalhe é o coração da questão. A banca trocou a mão da informação e testou se você sabia que o pedido deve ser feito na contestação e que o critério é a área remanescente ficar inferior à pequena propriedade rural. É uma proteção ao proprietário, mas também uma solução mais racional para o processo. Portanto, o gabarito é a letra B. As demais alternativas misturam efeitos recursais, despesas e audiência de conciliação de modo incompatível com o rito especial da reforma agrária.