Conforme a doutrina, constituem princípios do direito agrário
- A)o atendimento à política de reforma agrária e à política de desenvolvimento agrícola e a estatização dos imóveis rurais privados, para fins de reforma agrária.
Errada, porque o direito agrário não defende a estatização dos imóveis rurais privados, mas sim a intervenção estatal nos limites constitucionais da função social e da reforma agrária.
- B)a sobreposição da titulação dominial sobre a utilização da terra e a garantia da propriedade da terra.
Errada, porque no direito agrário a utilização da terra é mais relevante do que a mera titularidade dominial, especialmente quando se examina a função social.
- C)o incentivo ao minifúndio e ao latifúndio e a proteção à média e à grande propriedade.
Errada, porque o sistema agrário não incentiva minifúndio nem latifúndio, e muito menos protege a concentração fundiária como regra.
- D)o fortalecimento do espírito comunitário, por meio de associações empresariais do agronegócio, e a exploração dos recursos naturais disponíveis.
Errada, porque reduz indevidamente o tema ao agronegócio e ignora a finalidade social e fundiária do direito agrário, que vai muito além da exploração econômica.
- E)a primazia do interesse coletivo sobre o interesse individual e a necessária e constante reformulação da estrutura fundiária.
Certa, porque traduz a ideia de supremacia do interesse coletivo e de reestruturação fundiária compatível com a função social da propriedade rural.
Gabarito: E
O direito agrário costuma ser cobrado pela ideia de que a terra não é um bem qualquer: ela cumpre função social e deve ser tratada com foco na justiça no campo, no uso produtivo e na paz social. Por isso, a doutrina aponta como princípios a primazia do interesse coletivo sobre o individual e a necessidade de constante reorganização da estrutura fundiária, especialmente para enfrentar concentração de terras e improdutividade. Isso conversa diretamente com a lógica da reforma agrária prevista na Constituição Federal, sobretudo nos arts. 184 a 191, e com a função social da propriedade rural do art. 186. Em outras palavras: no agrário, a propriedade importa, mas não vale como um cheque em branco. Ela precisa servir à coletividade e ao desenvolvimento social e econômico. A alternativa correta, portanto, é a letra E, porque traz exatamente essa visão: o interesse coletivo vem antes do interesse puramente individual quando se fala em estrutura fundiária, e o sistema agrário precisa ser ajustado continuamente para reduzir desequilíbrios históricos no campo. É a cara do direito agrário brasileiro, que não gosta de terra parada só para enfeitar escritura. As demais opções erram ao trazer ideias que não são princípios agrários, como estatização generalizada de imóveis privados, privilégio da titularidade sobre o uso da terra, incentivo ao minifúndio ou uma visão de agronegócio desconectada da função social. A base doutrinária clássica do tema reforça que o direito agrário é instrumento de política fundiária e de justiça social, não de blindagem absoluta da propriedade.