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Direito Agrário · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Agrário

O art. 5.º, XXVI, da Constituição Federal de 1988 (CF) estabelece que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. A Lei Federal n.º 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, define a pequena propriedade rural como

Gabarito: C

A Constituição protege a pequena propriedade rural trabalhada pela família, inclusive contra penhora em certas hipóteses, e manda a lei definir exatamente o que é essa pequena propriedade. Aqui entra a Lei 8.629/1993, que é a lei clássica da reforma agrária e da disciplina dos imóveis rurais. Ela faz isso de forma bem objetiva, sem mistério de banca: pequena propriedade rural é o imóvel rural com área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais. Perceba a lógica da lei: ela separa os imóveis rurais por faixa de módulos fiscais, que variam conforme o município. Então não basta falar em tamanho genérico ou em destino da terra, porque a definição legal usa esse parâmetro técnico. É o tipo de detalhe que a CESPE adora transformar em pegadinha, como se fosse um convite para confundir pequena, média e grande propriedade. Por isso o gabarito é a letra C. A redação bate com a classificação legal da Lei 8.629/1993, que define pequena propriedade como o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Em prova, quando aparecer o art. 5.º, XXVI, da CF, pense logo: a Constituição protege, mas quem dá a régua é a lei. Resumo de bolso: imóvel rural, pequena propriedade, média propriedade e grande propriedade são categorias legais ligadas aos módulos fiscais. Se você lembrar dessa escadinha, já evita metade das armadilhas.

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