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Direito Agrário · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Agrário

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um contrato de arrendamento rural, a cláusula que ajuste como preço do arrendamento uma quantidade fixa de frutos ou produtos, ou o seu equivalente em dinheiro, será considerada

Gabarito: D

No arrendamento rural, o arrendatário paga um valor certo pelo uso do imóvel, como se fosse um aluguel da área rural. A lógica do instituto é justamente dar previsibilidade ao arrendamento: o preço deve ser em quantia certa em dinheiro, e não em parte da produção ou em frutos da terra. Quando o contrato tenta disfarçar o aluguel como um percentual da safra, a lei corta essa manobra. Por isso, a cláusula que fixa como preço uma quantidade de frutos ou produtos, ou o equivalente em dinheiro, não vale. O Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra, veda esse tipo de estipulação no arrendamento rural, porque ela aproxima o contrato de parceria rural, que tem outra lógica e outro regime jurídico. Em termos simples: arrendamento não é "pague com a colheita". O STJ segue essa orientação e considera essa cláusula nula. A ideia é proteger a natureza jurídica do arrendamento e evitar que as partes burlem a disciplina legal escolhendo um modelo contratual com cara de arrendamento, mas com pagamento típico de parceria. Então, se o preço for fixado em frutos, produtos ou em valor equivalente a eles, a cláusula não produz efeitos jurídicos válidos. Resumo de prova: arrendamento rural exige preço certo em dinheiro; preço em frutos, produtos ou percentual da produção derruba a cláusula. Por isso, o gabarito é D.

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