No que tange aos contratos agrários, julgue os seguintes itens. I Nos contratos agrários, o regime jurídico das benfeitorias é idêntico ao dos contratos de locação de prédio urbano. II A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel rural não interrompe a vigência dos contratos de parceria rural ou de arrendamento rural. III Em um contrato de arrendamento rural com pluralidade de arrendatários, o direito de perempção pode ser exercido por qualquer um deles relativamente à sua fração ideal, independentemente do exercício desse direito pelos demais arrendatários. IV Consoante os termos da Lei n.º 4.947/1966, os contratos agrários são regulados por princípios próprios, diferentes, portanto, daqueles que disciplinam os contratos de direito comum. V O arrendamento rural e a parceria rural são contratos agrários típicos. Estão errados os itens
- A)I, II e III.
Incorreta. Não corresponde ao gabarito definitivo: inclui o item I e deixa de fora o item IV.
- B)III, IV e V.
Incorreta. Não corresponde ao gabarito definitivo: inclui o item V, mas a banca não o colocou entre os errados.
- C)I, IV e V.
Incorreta. Não corresponde ao gabarito definitivo: inclui I e V e omite os itens II e III.
- D)II, III e IV.
Correta conforme o gabarito oficial definitivo. A banca apontou como errados os itens II, III e IV, com destaque seguro para o erro do item III e para o item IV, que nega a remissao aos principios gerais dos contratos de direito comum.
- E)I, III e IV.
Incorreta. Não corresponde ao definitivo: inclui o item I e omite o item II, que a banca considerou errado.
Gabarito: D
No gabarito definitivo da PGE-PA/CEBRASPE, a banca marcou como errados os itens II, III e IV. O item III e problemático porque o direito de preferência no arrendamento com varios arrendatarios não se exerce livremente sobre uma fracao ideal isolada. O item IV contraria o art. 13 da Lei 4.947/1966, que manda aplicar aos contratos agrarios os principios gerais dos contratos de direito comum quanto ao acordo de vontade e ao objeto. Há ressalva técnica sobre o item II, pois o art. 92, par. 5, do Estatuto da Terra e frequentemente lido como regra de continuidade na alienação/oneração do imóvel.