Miguel, advogado, sempre exerceu a atividade sozinho. Não obstante, passou a pesquisar sobre a possibilidade de constituir, individualmente, pessoa jurídica para a prestação de seus serviços de advocacia. Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
- A)Miguel poderá constituir a pessoa jurídica pretendida, mediante registro dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede, com denominação formada pelo nome do titular, seguida da expressão 'Sociedade Individual de Advocacia'.
Correta: o advogado pode constituir sociedade individual de advocacia, com registro no Conselho Seccional da OAB e denominação contendo o nome do titular e essa expressão.
- B)Miguel não poderá constituir a pessoa jurídica pretendida, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a figura da sociedade unipessoal, ressalvados apenas os casos de unipessoalidade temporária e da chamada subsidiária integral.
Errada: o ordenamento admite, sim, a sociedade unipessoal de advocacia, que é uma figura específica do Estatuto da OAB.
- C)Miguel poderá constituir a pessoa jurídica pretendida mediante registro dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, com denominação formada pelo nome do titular, seguida da expressão 'EIRELI'.
Errada: a forma EIRELI não é o modelo aplicável à advocacia para esse caso, e o registro também não é feito na OAB com essa denominação.
- D)Miguel poderá constituir a pessoa jurídica pretendida mediante registro dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com denominação formada pelo nome do titular, seguida da expressão 'EIRELI'.
Errada: o registro não é no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mas no Conselho Seccional da OAB, e a denominação indicada também está incorreta.
Gabarito: A
A advocacia tem uma regra própria para a organização empresarial do advogado. Embora a lógica geral do direito empresarial permita várias formas de estruturação, a OAB criou uma solução específica para quem atua sozinho: a sociedade unipessoal de advocacia, hoje chamada também de sociedade individual de advocacia. Isso está no Estatuto da Advocacia, especialmente no art. 15, com redação dada pela Lei 13.247/2016. O ponto central é simples: o advogado pode, sim, constituir pessoa jurídica para prestar serviços de advocacia, mesmo sem sócio. Mas não é qualquer pessoa jurídica e nem qualquer cartório resolve. A constituição e o registro devem ser feitos no Conselho Seccional da OAB da base territorial da sede, e a denominação deve usar o nome do titular, acompanhado da expressão "Sociedade Individual de Advocacia". É por isso que a banca acertou ao cobrar a nomenclatura e o órgão de registro. Em matéria de advocacia, a OAB tem disciplina própria, então não vale sair aplicando automaticamente regras genéricas de sociedade empresária ou de registro civil. Aqui, o “pulo do gato” é lembrar que a advocacia não se submete a EIRELI para esse fim. Em resumo: advogado sozinho pode, sim, organizar sua atividade em pessoa jurídica, mas dentro do modelo autorizado pelo Estatuto da OAB. A alternativa correta traz exatamente esse desenho legal, com registro na OAB e denominação adequada.