Os advogados Roberto e Alfredo, integrantes da sociedade Roberto & Alfredo Advogados Associados, há muito atuavam em causas trabalhistas em favor da sociedade empresária “X”. A certa altura, o advogado Armando ingressou na sociedade de advogados. Armando, no entanto, já representava os interesses de ex-empregado da sociedade empresária “X”. Em razão disso, Armando não foi constituído para atuar nas causas do escritório envolvendo a sociedade empresária “X”, continuando, assim, a atuar em favor do ex-empregado. Por outro lado, Roberto e Alfredo não foram constituídos para advogar pelo ex-empregado. A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
- A)Roberto, Alfredo e Armando agiram correta e eticamente, pois dividiram os clientes, de forma que nenhum deles advogasse, ao mesmo tempo, para clientes com interesses opostos.
Errada, porque não basta dividir os clientes entre os sócios quando há interesses opostos dentro da mesma sociedade de advogados.
- B)Roberto, Alfredo e Armando não agiram corretamente, pois, em causas trabalhistas, os advogados de partes com interesses opostos não podem ter qualquer tipo de relação profissional ou pessoal.
Errada, porque a vedação ética não exige ausência de qualquer relação pessoal ou profissional entre os advogados, mas sim a incompatibilidade de patrocinar interesses conflitantes.
- C)Roberto, Alfredo e Armando não agiram correta e eticamente, pois os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar, em juízo, clientes com interesses opostos.
Certa, pois sócios da mesma sociedade profissional não podem atuar, em juízo, para clientes com interesses opostos.
- D)Roberto, Alfredo e Armando não poderiam ter constituído a sociedade em questão, ainda que Armando deixasse de atuar na causa em favor do ex-empregado.
Errada, porque o problema não desaparece com a saída de Armando da causa da empresa X; a própria coexistência de patrocínios opostos na mesma sociedade já é vedada.
Gabarito: C
A lógica aqui é simples: em sociedade de advogados, o conflito de interesses não desaparece porque cada sócio ficou com um cliente diferente. A atuação profissional é vista de forma coletiva, e a sociedade não pode funcionar, ao mesmo tempo, para lados opostos da mesma disputa. Isso protege a lealdade, a confiança e a independência técnica da advocacia. No caso, Roberto e Alfredo já atuavam para a empresa X, enquanto Armando passou a defender o ex-empregado da mesma empresa. Mesmo que Armando tenha sido afastado das causas da empresa e os outros dois não tenham sido constituídos para o ex-empregado, o problema continua: todos integram a mesma sociedade profissional. Em outras palavras, não adianta “separar por gavetas” quando o Código não permite a convivência do conflito dentro da mesma banca. O fundamento está nas regras do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da OAB, que vedam o patrocínio de interesses conflitantes e impedem que a sociedade de advogados patrocine, simultaneamente, causas com interesses opostos. A doutrina e a jurisprudência ético-disciplinar da OAB tratam isso como um impedimento estrutural da sociedade, não apenas do advogado isolado. Por isso, o gabarito é a letra C: os sócios da mesma sociedade profissional não podem representar, em juízo, clientes com interesses opostos. Aqui, a presença de Armando defendendo o ex-empregado contaminou a atuação societária como um todo, tornando a conduta incompatível com a ética profissional.