Homero, advogado especializado em Direito Público, após longos anos, obtém sentença favorável contra a Fazenda Pública Estadual. Requer a execução especial e apresenta, após o decurso normal do processo, requerimento de expedição de precatório, estabelecendo a separação do principal, direcionado ao seu cliente, dos honorários de sucumbência e postulando o desconto no principal de vinte por cento a título de honorários contratuais, cujo contrato anexa aos autos. O pedido é deferido pelo Juiz, mas há recurso do Ministério Público, que não concorda com tal desconto. De acordo com as normas estatutárias aplicáveis, é correto afirmar que
- A)os honorários devidos no processo judicial se resumem aos sucumbenciais, vedado o desconto de quaisquer outros valores a esse título.
Errada: os honorários no processo não se resumem aos sucumbenciais, pois os contratuais também podem ser destacados em hipóteses legais.
- B)os honorários advocatícios, que gozam de autonomia, quer sucumbenciais, quer contratuais, devem ser cobrados em via própria diretamente ao cliente.
Errada: os honorários sucumbenciais têm autonomia em relação ao crédito do cliente, e os contratuais podem ser destacados no próprio processo quando houver contrato escrito.
- C)é possível o pagamento de honorários advocatícios contratuais no processo em que houve condenação, havendo precatório, desde que o contrato seja escrito.
Certa: a lei permite o pagamento dos honorários contratuais no próprio processo, inclusive com precatório, desde que o contrato seja escrito e juntado aos autos.
- D)seja o contrato escrito ou verbal, pode o advogado requerer o pagamento dos seus honorários contratuais mediante desconto no valor da condenação.
Errada: o destaque dos honorários contratuais não depende de contrato verbal; a exigência legal é contrato escrito.
Gabarito: C
A regra dos honorários advocatícios no processo não é “tudo ou nada”. O advogado pode ter honorários sucumbenciais, que pertencem a ele, e também honorários contratuais, que decorrem do contrato firmado com o cliente. O ponto importante aqui é que, quando a causa termina em condenação contra a Fazenda Pública e há expedição de precatório, a lei admite que o advogado peça o destaque dos honorários contratuais para pagamento direto, desde que exista contrato escrito juntado aos autos. Isso está no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), especialmente no art. 22, § 4º: o advogado pode requerer que os honorários contratados sejam separados do crédito principal, para pagamento no próprio processo, inclusive por precatório ou RPV, desde que haja contrato escrito antes da expedição. Em outras palavras, o advogado não precisa “correr atrás” depois em ação autônoma, se a lei permite o destaque direto no próprio cumprimento. Por isso, o item C está correto: houve sentença contra a Fazenda, foi pedido o precatório, o contrato era escrito e foi anexado aos autos. Com esses elementos, o desconto dos 20% a título de honorários contratuais é juridicamente possível. A lógica é evitar que o advogado tenha que cobrar em via separada algo que já está documentalmente definido no processo. A pegadinha clássica da FGV é misturar honorários sucumbenciais com contratuais e insinuar que qualquer desconto no precatório seria vedado. Não é vedado em absoluto: a vedação não vale quando a lei autoriza o destaque com base em contrato escrito regularmente juntado.