Certa sociedade de advogados, de acordo com a vontade do cliente, emitiu fatura, com fundamento no contrato de prestação de serviços advocatícios. Em seguida, promoveu o saque de duplicatas quanto ao crédito pelos honorários advocatícios. Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
- A)É vedada a emissão da fatura, com fundamento no contrato de prestação de serviços, bem como não é autorizado o saque de duplicatas quanto ao crédito pelos honorários advocatícios.
Errada, porque a emissão da fatura não é vedada em absoluto e a vedação às duplicatas está correta, mas a alternativa exagera ao proibir também a própria fatura.
- B)É autorizada a emissão de fatura, com fundamento no contrato de prestação de serviços, se assim pretender o cliente, sendo também permitido que posteriormente seja levada a protesto. Todavia, é vedado o saque de duplicatas quanto ao crédito pelos honorários advocatícios.
Errada, porque a fatura até pode ser emitida se houver vontade do cliente, mas não pode ser levada a protesto e o saque de duplicatas continua proibido.
- C)É autorizada a emissão de fatura, com fundamento no contrato de prestação de serviços, se assim pretender o cliente, sendo vedado que seja levada a protesto. Ademais, não é permitido o saque de duplicatas quanto ao crédito pelos honorários advocatícios.
Correta, porque a fatura pode ser emitida com base no contrato se assim desejar o cliente, não pode ser protestada e é vedado o saque de duplicatas sobre honorários.
- D)É vedada a emissão de fatura, com fundamento no contrato de prestação de serviços, mas é permitido que, posteriormente, seja levada a protesto. Ademais, é permitido o saque de duplicatas quanto ao crédito pelos honorários advocatícios.
Errada, porque a emissão da fatura não é vedada e o protesto não é permitido; além disso, o saque de duplicatas sobre honorários também é proibido.
Gabarito: C
Aqui a banca testou uma regrinha bem específica sobre honorários advocatícios. Em tese, a sociedade de advogados pode emitir fatura com base no contrato de prestação de serviços, mas isso só faz sentido se houver vontade do cliente. Não é uma cobrança comum de mercado: a OAB trata o tema com bastante cautela para preservar a natureza dos honorários e evitar práticas típicas de circulação mercantil. O ponto-chave é que essa fatura não pode ser levada a protesto. Protesto é instrumento próprio de títulos de crédito e não combina com essa forma de cobrança dos honorários. A lógica é simples: honorários advocatícios não viram uma duplicata qualquer só porque houve contrato escrito; a relação continua sendo profissional e regida por regras éticas próprias. Além disso, é vedado o saque de duplicatas sobre o crédito dos honorários advocatícios. Em outras palavras: não dá para transformar honorários em duplicata, porque isso afronta o regime ético da advocacia. Esse entendimento aparece no Código de Ética e Disciplina da OAB, que disciplina a cobrança de honorários e impede sua mercantilização. Por isso o gabarito é a letra C: a emissão da fatura pode ocorrer se o cliente desejar, mas ela não pode ser protestada, e também não se admite o saque de duplicatas referente aos honorários.