Em determinada edição de um jornal de grande circulação, foram publicadas duas matérias subscritas, cada qual, pelos advogados Lúcio e Frederico. Lúcio assina, com habitualidade, uma coluna no referido jornal, em que responde, semanalmente, a consultas sobre matéria jurídica. Frederico apenas subscreveu matéria jornalística naquela edição, debatendo certa causa, de natureza criminal, bastante repercutida na mídia, tendo analisado a estratégia empregada pela defesa do réu no processo. Considerando o caso narrado e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.
- A)Lúcio e Frederico cometeram infração ética.
Certa, porque tanto a coluna habitual de consultas jurídicas quanto a análise pública de estratégia de defesa em caso rumoroso extrapolam a publicidade ética permitida.
- B)Apenas Lúcio cometeu infração ética.
Errada, porque não foi só Lúcio: Frederico também ultrapassou os limites éticos ao comentar caso concreto e estratégia defensiva na imprensa.
- C)Apenas Frederico cometeu infração ética.
Errada, porque Lúcio também cometeu infração ao responder habitualmente consultas jurídicas em coluna de jornal.
- D)Nenhum dos advogados cometeu infração ética.
Errada, porque ambos os comportamentos descritos violam os limites de sobriedade, discrição e vedação à captação de clientela.
Gabarito: A
No Código de Ética da OAB, publicidade não é sinônimo de propaganda liberada. O advogado pode informar, esclarecer e produzir conteúdo educativo, mas sem transformar o jornal, a TV ou a internet em balcão de captação de clientela. A linha é simples: informar, sim; usar o espaço para autopromoção ou para parecer que está oferecendo consultoria ao público, não. No caso do Lúcio, a coisa sai do tom educativo e vira resposta habitual a consultas jurídicas em coluna semanal. Isso caracteriza atuação com caráter de consultoria ao público em meio de comunicação, o que é vedado pelas regras éticas sobre publicidade profissional e marketing jurídico. Em outras palavras: a coluna até pode ter verniz informativo, mas a prática descrita passa da conta. Frederico também escorrega. Ao publicar matéria jornalística sobre causa criminal bastante repercutida, analisando a estratégia da defesa do réu no processo, ele interfere em tema sensível, com conteúdo ligado a caso concreto e estratégia defensiva. O Código de Ética e o Provimento 205/2021 são claros ao exigir discrição, sobriedade e vedar a divulgação que possa captar clientela ou comprometer a dignidade da profissão. Por isso, o gabarito A está correto: ambos praticaram conduta incompatível com a ética profissional. A FGV gosta dessa linha tênue entre divulgação informativa e exposição indevida da advocacia na mídia. Quando a matéria parece reportagem, mas funciona como vitrine jurídica ou consultoria pública, a banca costuma marcar infração.