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Código de Ética da OAB · FGV · 2017

Questão comentada de Código de Ética da OAB

Cláudio, advogado inscrito na Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro, praticou infração disciplinar em território abrangido pela Seccional da OAB do Estado da São Paulo. Após representação do interessado, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro instaurou processo disciplinar para apuração da infração. Sobre o caso, de acordo com o Estatuto da OAB, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro

Gabarito: A

A regra do Estatuto da OAB, aqui, é bem objetiva: a competência para julgar e punir a infração disciplinar é do Conselho Seccional em cuja base territorial a falta foi cometida. Ou seja, não importa onde o advogado está inscrito; o que manda, em regra, é o local da infração. Isso está no art. 70 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). No caso, Cláudio é inscrito no Rio de Janeiro, mas a infração aconteceu em território de São Paulo. Então, quem deve apurar e punir disciplinarmente é a Seccional paulista, e não a carioca. A Seccional do Rio instaurou o processo, mas fez isso sem competência para tanto. A exceção que o Estatuto traz é quando a falta é cometida perante o Conselho Federal. Nessa hipótese específica, a competência muda para o próprio Conselho Federal. Fora isso, vale a lógica territorial da infração, que a FGV adora testar com calma de armadilha e sorriso no canto da prova. Resumo de prova: inscrição do advogado não define, por si só, a competência disciplinar. O critério principal é o local da infração, salvo a hipótese especial de infração perante o Conselho Federal.

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