Cláudio, advogado inscrito na Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro, praticou infração disciplinar em território abrangido pela Seccional da OAB do Estado da São Paulo. Após representação do interessado, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro instaurou processo disciplinar para apuração da infração. Sobre o caso, de acordo com o Estatuto da OAB, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro
- A)não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
Correta, porque a competência disciplinar é da Seccional da base territorial onde ocorreu a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
- B)tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em que o advogado se encontra inscrito, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
Errada, porque a inscrição do advogado na Seccional não fixa a competência disciplinar; o critério legal é o local da infração.
- C)tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é concorrente entre o Conselho Seccional em que o advogado se encontra inscrito e o Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
Errada, porque não há competência concorrente entre a Seccional de inscrição e a Seccional do local da infração; a regra é territorial.
- D)não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Federal, ainda que a falta não tenha sido cometida perante este, quando o advogado for inscrito em uma Seccional e a infração tiver ocorrido na base territorial de outra.
Errada, porque o Conselho Federal só terá competência se a falta for cometida perante ele, e não em qualquer situação em que haja Seccionais diferentes.
Gabarito: A
A regra do Estatuto da OAB, aqui, é bem objetiva: a competência para julgar e punir a infração disciplinar é do Conselho Seccional em cuja base territorial a falta foi cometida. Ou seja, não importa onde o advogado está inscrito; o que manda, em regra, é o local da infração. Isso está no art. 70 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). No caso, Cláudio é inscrito no Rio de Janeiro, mas a infração aconteceu em território de São Paulo. Então, quem deve apurar e punir disciplinarmente é a Seccional paulista, e não a carioca. A Seccional do Rio instaurou o processo, mas fez isso sem competência para tanto. A exceção que o Estatuto traz é quando a falta é cometida perante o Conselho Federal. Nessa hipótese específica, a competência muda para o próprio Conselho Federal. Fora isso, vale a lógica territorial da infração, que a FGV adora testar com calma de armadilha e sorriso no canto da prova. Resumo de prova: inscrição do advogado não define, por si só, a competência disciplinar. O critério principal é o local da infração, salvo a hipótese especial de infração perante o Conselho Federal.