A advogada Maria foi procurada por certo cliente para o patrocínio de uma demanda judicial. Ela, então, apresentou ao cliente contrato de prestação de seus serviços profissionais. A cláusula dez do documento estabelecia que Maria obrigava- se apenas a atuar na causa no primeiro grau de jurisdição. Além disso, a cláusula treze dispunha sobre a obrigatoriedade de pagamento de honorários, em caso de ser obtido acordo antes do oferecimento da petição inicial. Irresignado, o cliente encaminhou cópia do contrato à OAB, solicitando providências disciplinares. Sobre os termos do contrato, assinale a afirmativa correta.
- A)A cláusula dez do contrato viola o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que é vedada a limitação do patrocínio a apenas um grau de jurisdição. Quanto à cláusula treze, não se vislumbram irregularidades.
Errada, porque a limitação do patrocínio a apenas um grau de jurisdição não é vedada por si só, e a cláusula sobre acordo antes da inicial também pode ser válida.
- B)Não se vislumbram irregularidades quanto às claúsulas dez e treze do contrato, ambas consonantes com o disposto no Estatuto da OAB e no Código de Ética e Disciplina da OAB.
Certa, pois as duas cláusulas são compatíveis com o regime ético dos honorarios advocaticios, desde que pactuadas de forma clara no contrato.
- C)A cláusula treze do contrato viola o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que o advogado não faz jus ao recebimento de honorários contratuais em caso de acordo feito entre o cliente e a parte contrária, anteriormente ao oferecimento da demanda. Quanto à cláusula dez, não se vislumbram irregularidades.
Errada, porque é possível prever honorarios mesmo se houver acordo antes do ajuizamento, e a cláusula dez também não afronta a ética profissional.
- D)A cláusula dez do contrato viola o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que é vedada a limitação do patrocínio a apenas um grau de jurisdição. A cláusula treze do contrato também viola o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que o advogado não faz jus ao recebimento de honorários contratuais em caso de acordo feito entre o cliente e a parte contrária, anteriormente ao oferecimento da demanda.
Errada, porque tanto a restrição da atuação a um grau de jurisdição quanto a previsão de honorarios em caso de acordo pré-processual podem ser admitidas no contrato.
Gabarito: B
A cobrança de honorarios advocaticios é regida, em geral, pela liberdade contratual com limites éticos. O Código de Ética da OAB admite que o contrato detalhe o alcance da atuação do advogado, inclusive restringindo o patrocínio a determinada fase ou grau de jurisdição, desde que isso esteja claro e seja ajustado com o cliente. Ou seja: o contrato não precisa, por obrigação, abranger todo o processo até o fim do universo. Basta que as partes combinem o que será feito. No mesmo sentido, também é válido prever honorários se houver acordo antes do ajuizamento da ação. O ponto central é que o trabalho profissional foi contratado e pode ter valor próprio, ainda que a demanda nem chegue a ser proposta. A lógica ética aqui é simples: o advogado não perde automaticamente o direito à remuneração porque o caso terminou na conciliação antes da petição inicial. Por isso, o gabarito é a letra B. As cláusulas dez e treze, como descritas, estão em harmonia com o Estatuto da Advocacia e com o Código de Ética e Disciplina da OAB. A banca FGV gosta bastante de explorar essa ideia de que nem toda limitação contratual é vedada e nem todo acordo precoce elimina honorários. Em termos normativos, a leitura se conecta com as regras do Código de Ética sobre contrato de honorarios, especialmente a possibilidade de delimitação do objeto da atuação e de estipulação prévia da forma de remuneração, observados a clareza e a lealdade contratual.