Luciana e Antônio são advogados que, embora não tenham constituído sociedade, atuam em conjunto em algumas causas, por meio de substabelecimentos conferidos reciprocamente. Em regra, acordam informalmente a divisão do trabalho e dos honorários. Todavia, após obterem sucesso em caso de valor vultoso, não chegaram a um consenso acerca da partilha dos honorários, pois cada um entendeu que sua participação foi preponderante. Assim, decidiram submeter a questão à Ordem dos Advogados. Nesse caso,
- A)havendo divergência, a partilha dos honorários entre Luciana e Antônio deve ser feita atribuindo-se metade a cada um, pois quando não há prévio acordo é irrelevante a participação de cada um no processo.
Errada, porque a divisão não é necessariamente metade para cada um quando não há acordo prévio, já que a atuação de cada advogado pode ser considerada na partilha.
- B)compete ao Tribunal de Ética e Disciplina atuar como mediador na partilha de honorários, podendo indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição se faça proporcionalmente à atuação de cada um no processo.
Certa, pois a divergência sobre a divisão de honorários entre advogados que atuam em conjunto sem sociedade deve ser encaminhada ao Tribunal de Ética e Disciplina, que pode mediar o conflito.
- C)compete ao juiz da causa em que houve a condenação em honorários especificar o percentual ou o quanto é devido a cada um dos patronos, de modo que a distribuição se faça proporcionalmente à atuação de cada um no processo.
Errada, porque o juiz da causa fixa honorários em favor da parte vencedora, mas não resolve a partilha interna entre os advogados que atuaram no caso.
- D)compete à Caixa de Assistência aos Advogados atuar como mediadora na partilha de honorários, podendo indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição se faça proporcionalmente à atuação de cada um no processo.
Errada, porque a Caixa de Assistência aos Advogados não tem competência para mediar ou decidir sobre partilha de honorários entre patronos.
Gabarito: B
Quando dois advogados atuam em conjunto sem formar sociedade, a divisão dos honorários precisa respeitar o que foi ajustado entre eles. Se houver acordo prévio, a regra é simples: vale o combinado. Mas, se nasce a famosa disputa do tipo "eu trabalhei mais", o Código de Ética da OAB prevê um caminho institucional para resolver isso, e não uma decisão no grito. Nesse caso, a matéria deve ser levada ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, que atua como órgão apto a mediar o conflito. O TED pode, inclusive, indicar mediador para ajudar na composição da partilha, buscando uma distribuição proporcional à atuação de cada profissional no processo. A lógica é boa e bem prática: em vez de judicializar uma briga entre colegas ou deixar tudo por conta do subjetivismo, a OAB oferece uma solução ética e conciliatória. Isso dialoga com o regime dos honorários no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina, que prestigia a boa-fé, a cooperação e a valorização do trabalho profissional. Por isso, o gabarito é a letra B. Não é o juiz da causa que vai repartir os honorários entre os advogados, nem a Caixa de Assistência, e muito menos uma divisão automática de 50% para cada um. A resposta correta é justamente a que remete ao Tribunal de Ética e Disciplina como mediador da partilha.