Guilherme é advogado de José em ação promovida por este em face de Bruno, cujo advogado é Gabriel. Na audiência de conciliação, ao deparar-se com Bruno, Guilherme o reconhece como antigo amigo da época de colégio, com o qual havia perdido contato. Dias após a realização da audiência, na qual foi frustrada a tentativa de conciliação, Guilherme se reaproxima de Bruno, e com vistas a solucionar o litígio, estabelece entendimento sobre a causa diretamente com ele, sem autorização de José e sem ciência de Gabriel. Na situação narrada,
- A)Guilherme cometeu infração disciplinar ao estabelecer entendimento com Bruno, tanto pelo fato de não haver ciência de Gabriel, como por não haver autorização de José.
Correta: houve infração tanto porque Guilherme tratou diretamente com parte representada por advogado sem ciência de Gabriel quanto porque não tinha autorização de José.
- B)Guilherme cometeu infração disciplinar ao estabelecer entendimento com Bruno, pelo fato de não haver ciência de Gabriel, mas não por não haver autorização de José.
Errada: a falta de ciência de Gabriel já configura infração, mas também havia ausência de autorização de José.
- C)Guilherme cometeu infração disciplinar ao estabelecer entendimento com Bruno, pelo fato de não haver autorização de José, mas não por não haver ciência de Gabriel.
Errada: a falta de autorização de José também é relevante, e não se pode excluir a infração pela ausência de ciência de Gabriel.
- D)Guilherme não cometeu infração disciplinar ao estabelecer entendimento com Bruno, sem ciência de Gabriel ou autorização de José.
Errada: o contato direto com Bruno, sem ciência de seu advogado, e sem autorização do cliente, viola a ética profissional.
Gabarito: A
Aqui a ideia é simples: advogado não pode sair negociando a causa como se estivesse em um chat de amigos. Se a parte adversa já tem advogado, o contato sobre o litígio deve respeitar a atuação profissional do colega, sob pena de violar a ética da profissão. O Código de Ética e Disciplina da OAB veda a negociação direta com a parte contrária assistida por patrono, sem a ciência do advogado dela. Além disso, Guilherme também precisava da autorização de José para fechar qualquer entendimento. Afinal, ele atua em nome do cliente, não por conta própria. Sem anuência do constituinte, o advogado não pode compor o litígio ou assumir compromisso que afete o direito discutido na ação. Então, no caso narrado, houve dupla irregularidade: falta de ciência de Gabriel, advogado de Bruno, e falta de autorização de José, cliente de Guilherme. Por isso o gabarito é a letra A. Em provas da FGV, esse tema costuma aparecer com uma pegadinha elegante: a banca mistura o dever de urbanidade com o dever de lealdade processual e profissional. Aqui, a ética não deixa o advogado fazer 'acordo de corredor' nem com a parte adversa nem sem falar com o próprio cliente.