Júlia é advogada de Fernando, réu em processo criminal de grande repercussão social. Em um programa vespertino da rádio local, o apresentador, ao comentar o caso, afirmou que Júlia era “advogada de porta de cadeia” e “ajudante de bandido”. Ouvinte do programa, Rafaela procurou o Conselho Seccional da OAB e pediu que fosse promovido o desagravo público. Júlia, ao tomar conhecimento do pedido de Rafaela, informou ao Conselho Seccional da OAB que o desagravo não era necessário, pois já ajuizara ação para apurar a responsabilidade civil do apresentador. No caso narrado,
- A)o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.
Errada, porque o pedido de desagravo não é exclusivo da pessoa ofendida, podendo ser provocado por qualquer interessado.
- B)o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, mas depende da concordância de Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.
Errada, porque não há exigência de concordância da advogada ofendida para o pedido de desagravo ser formulado.
- C)o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, e não depende da concordância de Júlia, apesar de esta ser a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.
Certa, pois o pedido pode ser formulado por Rafaela e independe da concordância de Júlia, que é a ofendida no exercício profissional.
- D)o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional, mas o ajuizamento de ação para apurar a responsabilidade civil implica a perda de objeto do desagravo.
Errada, porque a ação de responsabilidade civil não afasta nem esvazia o desagravo público, que tem natureza e finalidade próprias.
Gabarito: C
O desagravo público é uma medida de proteção da advocacia quando o advogado sofre ofensa relacionada ao exercício profissional. A lógica aqui é simples: não se trata de um capricho pessoal, mas de defesa da dignidade da classe e da própria função da advocacia. Por isso, o pedido não fica preso apenas à vontade da pessoa ofendida, podendo ser provocado por qualquer interessado e até instaurado de ofício pelo Conselho competente. No caso, Rafaela pode sim provocar o Conselho Seccional da OAB. O ponto principal é que o pedido de desagravo não depende da concordância de Júlia, ainda que Júlia seja a advogada diretamente ofendida. O fundamento está no Estatuto da Advocacia, art. 7º, XVII, e na regulamentação do desagravo no Código de Ética e Disciplina da OAB, que tratam o instituto como instrumento institucional, e não como uma ação privada da vítima. Outro detalhe importante: o fato de Júlia já ter ajuizado ação para apurar responsabilidade civil do apresentador não tira o interesse no desagravo nem gera perda de objeto. São esferas diferentes. A ação judicial busca eventual reparação civil; o desagravo busca a resposta institucional da OAB à ofensa sofrida pelo advogado no exercício profissional. Em prova, desconfie quando a banca tenta transformar o desagravo em algo personalíssimo, como se só a vítima pudesse pedir, ou como se a existência de processo judicial eliminasse o instituto. A OAB gosta de lembrar que a defesa da advocacia tem vida própria.