Os advogados Ivan e Dimitri foram nomeados, por determinado magistrado, para prestarem assistência jurídica a certo jurisdicionado, em razão da impossibilidade da Defensoria Pública. As questões jurídicas debatidas no processo relacionavam-se à interpretação dada a um dispositivo legal. Ivan recusou-se ao patrocínio da causa, alegando que a norma discutida também lhe é aplicável, não sendo, por isso, possível que ele sustente em juízo a interpretação legal benéfica à parte assistida e prejudicial aos seus próprios interesses. Dimitri também se recusou ao patrocínio, pois já defendeu interpretação diversa da mesma norma em outro processo. Sobre a hipótese apresentada, é correto afirmar que
- A)Ivan e Dimitri cometeram infração disciplinar, pois é vedado ao advogado recusar-se a prestar assistência jurídica, sem justo motivo, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.
Errada, porque Ivan teve motivo legítimo para recusar e Dimitri também não cometeu infração ao deixar de sustentar tese já afastada em outro processo.
- B)apenas Dimitri cometeu infração disciplinar, pois não se configura legítima a recusa por ele apresentada ao patrocínio da causa, sendo vedado ao advogado, sem justo motivo, recusar-se a prestar assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.
Errada, porque a recusa de Dimitri é aceitável: ter defendido interpretação diversa antes não gera, por si só, infração disciplinar.
- C)apenas Ivan cometeu infração disciplinar, pois não se configura legítima a recusa por ele apresentada ao patrocínio da causa, sendo vedado ao advogado, sem justo motivo, recusar-se a prestar assistência jurídica, quando nomeado.
Errada, porque a recusa de Ivan é justificada pelo conflito de interesses entre a tese discutida e os próprios interesses dele.
- D)nenhum dos advogados cometeu infração disciplinar, pois se afiguram legítimas as recusas apresentadas ao patrocínio da causa.
Certa, porque as duas recusas têm justificativa legítima e não configuram recusa injustificada ao patrocínio da causa.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: advogado nomeado para atender alguém quando não há Defensoria não pode recusar a missão sem justo motivo, porque isso vira abandono indevido da função. Mas, como quase tudo no Direito, existe uma exceção boa e bem humana: se houver conflito de interesses ou risco de o advogado atuar contra os próprios interesses, a recusa pode ser legítima. No caso de Ivan, o motivo faz sentido. Se a norma discutida também incide sobre ele, obrigá-lo a sustentar em juízo uma interpretação que favoreça a parte e possa prejudicá-lo seria colocá-lo em situação de conflito pessoal. Isso não combina com a independência e a lealdade profissional exigidas da advocacia. Já Dimitri também não comete infração. O simples fato de ele já ter defendido interpretação diversa da mesma norma em outro processo não o impede, por si só, de assumir a causa agora. Advogado não fica “preso” para sempre a uma tese antiga, e mudar de entendimento jurídico não é falta disciplinar. O que importa é não haver conflito ético concreto nem atuação contra dever profissional específico. Por isso, o gabarito é a letra D. A recusa de ambos pode ser justificada, e não há infração disciplinar na hipótese. Em termos de Estatuto da Advocacia, a punição só aparece quando a recusa é injustificada; com motivo legítimo, não há falta. A banca gosta muito de testar essa diferença entre recusa sem motivo e recusa por impedimento ético real.