Lúcia, advogada, foi processada disciplinarmente e, após a interposição de recurso, o Conselho Seccional do Estado de Pernambuco confirmou, por unanimidade, a sanção de suspensão pelo prazo de trinta dias, nos termos do Art. 37, §1º, do Estatuto da OAB. Lúcia verificou, contudo, existir decisão em sentido contrário, em caso idêntico ao seu, no Conselho Seccional do Estado de Minas Gerais. De acordo com o Estatuto da OAB, contra a decisão definitiva unânime proferida pelo Conselho Seccional do Estado de Pernambuco,
- A)não cabe recurso ao Conselho Federal, em qualquer hipótese.
Errada, porque o recurso ao Conselho Federal pode caber sim em hipótese de divergência entre decisões de Seccionais.
- B)cabe recurso ao Conselho Federal, por contrariar decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais.
Certa, pois a decisão unânime do Conselho Seccional pode ser levada ao Conselho Federal quando contrariar decisão de outro Conselho Seccional em caso idêntico.
- C)cabe recurso ao Conselho Federal, se a decisão contrariar também decisão do Conselho Federal, e não apenas decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais.
Errada, porque a lei não exige contrariedade também a decisão do Conselho Federal; basta o conflito com decisão de outra Seccional.
- D)cabe recurso ao Conselho Federal, em qualquer hipótese, ainda que não existisse decisão em sentido contrário do Conselho Seccional de Minas Gerais.
Errada, porque o recurso não cabe em qualquer hipótese: ele depende da hipótese legal de divergência prevista no Estatuto.
Gabarito: B
Aqui a ideia é simples: o Estatuto da OAB abre a porta do Conselho Federal quando a decisão do Conselho Seccional cria divergência relevante entre Seccionais. Em outras palavras, se dois Estados decidem de forma oposta em caso idêntico, o sistema permite uniformizar a interpretação. Isso evita que a disciplina da advocacia vire um “cada Estado com sua regra de bolso”. No caso, Lúcia recebeu uma decisão definitiva unânime do Conselho Seccional de Pernambuco, mas existe decisão em sentido contrário no Conselho Seccional de Minas Gerais. É exatamente esse o tipo de hipótese que autoriza recurso ao Conselho Federal, para harmonizar o entendimento institucional. O fundamento está no Estatuto da Advocacia, que prevê recurso ao Conselho Federal contra decisão definitiva unânime de Conselho Seccional quando houver contrariedade a decisão de outro Conselho Seccional. A lógica é preservar a unidade da jurisprudência interna da OAB, especialmente em matéria disciplinar. Por isso, o gabarito é a letra B: existe decisão conflitante de outra Seccional em caso idêntico, então o recurso ao Conselho Federal é cabível.