A advogada Laila representou judicialmente Rita, em processo no qual esta postulava a condenação do Município de Manaus ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Fora acordado entre Laila e Rita o pagamento de valor determinado à advogada, a título de honorários, por meio de negócio jurídico escrito e válido. Após o transcurso do processo, a Fazenda Pública foi condenada, nos termos do pedido autoral. Antes da expedição do precatório, Laila juntou aos autos o contrato de honorários, no intuito de obter os valores pactuados. Considerando a situação narrada, é correto afirmar que
- A)Laila deverá executar os honorários em face de Rita em processo autônomo, sendo vedado o pagamento nos mesmos autos, por se tratar de honorários contratuais e não sucumbenciais.
Errada, porque honorários contratuais podem ser destacados nos próprios autos quando o contrato é juntado antes do precatório, sem necessidade de ação autônoma contra a cliente.
- B)o juiz deverá determinar que os valores acordados a título de honorários sejam pagos diretamente a Laila, por dedução da quantia a ser recebida por Rita, independentemente de concordância desta nos autos, salvo se Rita provar que já os pagou.
Certa, porque o art. 22, parágrafo 4º, do Estatuto da OAB autoriza o pagamento direto ao advogado, por dedução do crédito da cliente, salvo prova de quitação.
- C)Laila deverá executar os honorários em face do município de Manaus, em processo autônomo de execução, sendo vedado o pagamento nos mesmos autos, por se tratar de honorários contratuais e não sucumbenciais.
Errada, porque o município não é o devedor dos honorários contratuais; quem deve os honorários ajustados é a cliente, com possibilidade de destaque no processo principal.
- D)o juiz poderá determinar que os valores acordados a título de honorários sejam pagos diretamente a Laila, por dedução da quantia a ser recebida por Rita, caso Rita apresente sua concordância nos autos.
Errada, porque a concordância da cliente não é requisito; a lei exige apenas a juntada prévia do contrato e afasta o destaque somente se houver prova de pagamento já realizado.
Gabarito: B
Aqui a palavra-chave é destaque de honorários contratuais. O Estatuto da OAB prevê que, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar o pagamento direto ao advogado, com dedução do valor devido ao cliente. Isso está no art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994. Perceba que não é preciso ação autônoma contra a cliente quando o contrato está regularmente juntado a tempo. A ideia é simples: o crédito do cliente já vai sair do processo, então o percentual ou valor contratado do advogado pode ser separado ali mesmo, sem obrigar a abrir outra briga judicial para receber o que já foi ajustado. O único freio para esse destaque é se a cliente provar que já pagou os honorários. Fora isso, a regra favorece a dedução direta. Por isso a alternativa B está correta: Laila pode receber diretamente, nos mesmos autos, antes do precatório, porque houve contrato escrito, válido e juntado tempestivamente. As demais alternativas tentam empurrar você para a via autônoma como se todo honorário contratual dependesse disso. Não depende: o Estatuto dá essa solução prática justamente para evitar que o advogado tenha de correr atrás do próprio crédito em outro processo.