As advogadas Juliana e Patrícia, iniciando carreira na advocacia, acreditam que seja necessária a divulgação de seus serviços, para se tornarem conhecidas. Assim, decidem realizar publicidade de sua atuação, mediante as seguintes medidas: primeiramente, publicam um anúncio, em jornal de grande circulação, onde constam seus nomes, números de inscrição na OAB e endereço de atuação. Além disso, anunciam no rádio suas qualificações profissionais, bem como expedem correspondências a seus clientes e a colegas advogados, contendo boletim informativo e comentários à legislação. Sobre a situação apresentada, assinale a opção correta.
- A)Se realizadas com discrição e moderação, as publicações no jornal e as correspondências expedidas não representam infração ética, porém a veiculação do anúncio no rádio viola o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Correta, porque o anúncio em jornal e as correspondências podem ser informativos e discretos, enquanto o rádio, pela forma de divulgação, viola a ética profissional.
- B)As três medidas de publicidade adotadas por Juliana e Patrícia violam o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, pois é vedado ao advogado anunciar seus serviços profissionais de forma a alcançar uma coletividade de pessoas.
Errada, porque o Código não proíbe toda publicidade dirigida a uma coletividade; ele permite publicidade informativa, desde que discreta e moderada.
- C)Apenas a expedição de correspondências contendo boletim informativo e comentários à legislação configura violação ao previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB, já que é vedada a comunicação do advogado por correspondências, salvo aquelas destinadas a informar os clientes de seus interesses.
Errada, porque correspondências informativas a clientes e colegas não são, por si só, vedadas, especialmente quando não há captação indevida de clientela.
- D)Se realizadas com razoabilidade, nenhuma das medidas adotadas viola o Código de Ética e Disciplina da OAB, porque o advogado pode anunciar seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, desde que observadas moderação e discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões.
Errada, porque nem toda forma de anúncio é livre na advocacia; rádio e outros meios de forte apelo publicitário podem violar as regras de discrição e sobriedade.
Gabarito: A
Publicidade na advocacia não é proibida, mas é bem controlada. A ideia central do Código de Ética da OAB é permitir a divulgação informativa, sem sensacionalismo, sem captação indevida de clientela e sem transformar a advocacia em propaganda de varejo. Em resumo: pode informar, não pode fazer alarde. No caso, o anúncio em jornal de grande circulação com nome, número de inscrição e endereço é aceito, desde que feito com discrição e moderação. Esse é o tipo de publicidade permitida pelo Código de Ética e pelo Provimento 205/2021 do CFOAB, que admite anúncio meramente informativo, sem promessas de resultado ou apelos mercantilistas. As correspondências com boletim informativo e comentários à legislação também podem ser compatíveis com a ética profissional, desde que tenham caráter informativo e não sejam usadas como instrumento agressivo de captação de clientes. A advocacia pode manter comunicação profissional, inclusive com clientes e colegas, desde que sem excesso, ostentação ou oferta invasiva de serviços. Já o anúncio no rádio é o ponto problemático: a veiculação sonora e massificada, nesse contexto, extrapola a publicidade discreta e tende a ferir a disciplina ética da profissão. Por isso, a alternativa A está correta ao separar o que é publicidade informativa lícita do que é divulgação incompatível com a advocacia. Base normativa: Código de Ética e Disciplina da OAB e Provimento 205/2021, que exigem discrição, sobriedade e vedação à mercantilização.