Pedro é advogado empregado da sociedade empresária FJ. Em reclamação trabalhista proposta por Tiago em face da FJ, é designada audiência para data na qual os demais empregados da empresa estarão em outro Estado, participando de um congresso. Assim, no dia da audiência designada, Pedro se apresenta como preposto da reclamada, na condição de empregado da empresa, e advogado com procuração para patrocinar a causa. Nesse contexto,
- A)Pedro pode funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador, em qualquer hipótese.
Errada, porque essa cumulação não é admitida em qualquer hipótese, já que há incompatibilidade entre patrocínio e atuação como preposto no mesmo processo.
- B)Pedro pode funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador, pois não há outro empregado disponível na data da audiência.
Errada, porque a ausência de outro empregado disponível não cria exceção para que o advogado acumule as funções de patrono e preposto.
- C)Pedro pode funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador, em qualquer hipótese, desde que essa circunstância seja previamente comunicada ao juízo e ao reclamante.
Errada, porque a simples comunicação ao juízo e ao reclamante não convalida uma situação vedada pela ética profissional.
- D)Pedro não pode funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Certa, pois o advogado não pode atuar simultaneamente como patrono e preposto do empregador ou cliente no mesmo processo.
Gabarito: D
A ideia central aqui é simples: advogado não pode misturar, no mesmo processo, o papel de patrono com o de preposto do empregador. O preposto é quem representa a empresa como pessoa que presta depoimento e pratica atos ligados ao comparecimento na audiência, enquanto o advogado atua tecnicamente na defesa. Juntar as duas funções no mesmo corpo e na mesma causa cria conflito de papéis e compromete a regularidade da representação. No caso da Justiça do Trabalho, a CLT admite preposto e também exige capacidade de representação da reclamada, mas isso não autoriza que o advogado da causa seja, ao mesmo tempo, o preposto. O Estatuto da Advocacia e o Código de Ética reforçam a necessidade de independência e de preservação da dignidade da profissão, evitando atuação conflitada. Por isso, o fato de não haver outro empregado disponível naquele dia não resolve o problema. A falta de preposto não transforma em lícito algo que a disciplina ética e a orientação consolidada vedam. A empresa deve providenciar outro representante compatível com a função, e não acumular as posições no mesmo advogado. Assim, o gabarito está correto ao dizer que Pedro não pode funcionar simultaneamente como patrono e preposto do empregador ou cliente. Em concurso, sempre desconfie da alternativa que tenta “salvar a audiência” com uma solução prática, mas juridicamente proibida.