O advogado F recebe do seu cliente WW determinada soma em dinheiro para aplicação em instrumentos necessários à exploração de jogo não autorizado por lei. Nos termos do Estatuto da Advocacia, a infração disciplinar
- A)decorre somente se o advogado exige o valor para aplicação ilícita.
Errada, porque a infração não depende de o advogado ter exigido o valor; basta o recebimento com destinação ilícita.
- B)surge diante do recebimento para aplicação ilícita.
Certa, pois o recebimento de dinheiro para aplicação ilícita já configura a infração disciplinar prevista no Estatuto.
- C)inocorre, pois se trata de mero ilícito moral.
Errada, porque não se trata de mero ilícito moral: há repercussão disciplinar expressa no Estatuto da Advocacia.
- D)é descaracterizada por ausência de previsão legal.
Errada, porque existe previsão legal para punir a conduta, não sendo caso de atipicidade por ausência de norma.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: advogado não pode usar sua atuação para dar suporte a finalidade ilícita. Se o cliente entrega dinheiro ao advogado para ser aplicado em instrumentos ligados à exploração de jogo não autorizado, isso já aciona a infração disciplinar, porque o Estatuto da Advocacia pune a conduta incompatível com a dignidade da profissão e a participação em atividade ilícita. Perceba o detalhe que a banca adora: não é preciso que o advogado tenha exigido o valor. O núcleo da infração está no recebimento da quantia com destinação ilícita. Em outras palavras, o problema não é a insistência do advogado, mas o fato de ele aceitar e manejar recursos para uma finalidade proibida. No plano do Estatuto, isso se conecta à lógica das infrações disciplinares previstas no art. 34 da Lei 8.906/1994, especialmente quando o advogado se envolve, direta ou indiretamente, com prática ilícita ou conduta incompatível com a advocacia. A OAB cobra bastante essa leitura objetiva: praticou o ato vedado, há infração. Então o gabarito B está correto porque o simples recebimento da soma para aplicação ilícita já basta para caracterizar a infração disciplinar. Não precisa de exigência prévia, nem de prova de prejuízo concreto: a conduta já nasce contaminada pela finalidade ilegal.