Gabriela é sócia de uma sociedade de advogados, tendo, no exercício de suas atividades profissionais, representado judicialmente Júlia. Entretanto, Gabriela, agindo com culpa, deixou de praticar ato imprescindível à defesa de Júlia em processo judicial, acarretando-lhe danos materiais e morais. Em uma eventual demanda proposta por Júlia, a fim de ver ressarcidos os danos sofridos, deve-se considerar que
- A)Gabriela e a sociedade de advogados não podem ser responsabilizadas civilmente pelos danos, pois, no exercício profissional, o advogado apenas responde pelos atos que pratica mediante dolo, compreendido por meio do binômio consciência e vontade.
Errada, porque o advogado também responde por culpa, e não apenas por dolo, além de a sociedade de advogados também poder ser responsabilizada no caso.
- B)a sociedade de advogados não pode ser responsabilizada civilmente pelos atos ou omissões praticados pessoalmente por Gabriela. Assim, apenas a advogada responderá pela sua omissão decorrente de culpa, no âmbito da responsabilidade civil e disciplinar.
Errada, porque a sociedade de advogados pode, sim, responder civilmente pelos danos causados no exercício profissional, não ficando a responsabilidade restrita apenas à advogada.
- C)Gabriela e a sociedade de advogados responderão civilmente pela omissão decorrente de culpa, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar da advogada, cuidando-se de hipótese de responsabilidade civil solidária entre ambas.
Errada, porque a responsabilidade aqui não é tratada como solidária entre advogada e sociedade, mas nos termos próprios do Estatuto e do Regulamento Geral da OAB.
- D)Gabriela e a sociedade de advogados podem ser responsabilizadas civilmente pela omissão decorrente de culpa. A responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária à da sociedade e ilimitada pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade disciplinar.
Certa, porque a omissão culposa gera responsabilidade civil do advogado e também pode alcançar a sociedade de advogados, sem excluir a responsabilidade disciplinar.
Gabarito: D
No tema de responsabilidade civil do advogado, a regra do Estatuto da OAB é bem objetiva: o advogado responde pelos atos que praticar com dolo ou culpa no exercício da profissão. Ou seja, não existe essa ideia de "só responde se tiver intenção". Se houve negligência, imprudência ou imperícia, pode haver dever de indenizar. O ponto-chave está no art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).