A advogada Maria foi presa em flagrante por furto cometido no interior de uma loja de departamentos. Na Delegacia, teve a assistência de advogado por ela constituído. O auto de prisão foi lavrado sem a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, fato que levou o advogado de Maria a arguir sua nulidade. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.
- A)O auto de prisão em flagrante não é nulo, pois só é obrigatória a presença de representante da OAB quando a prisão decorre de motivo ligado ao exercício da advocacia.
Certa: a presença de representante da OAB só é obrigatória quando a prisão tiver relação com o exercício da advocacia.
- B)O auto de prisão em flagrante não é nulo, pois a presença de representante da OAB é facultativa em qualquer caso, podendo sempre ser suprida pela presença de advogado indicado pelo preso.
Errada: a presença de representante da OAB não é facultativa em qualquer caso, nem pode ser tratada como dispensável quando a lei a exige.
- C)O auto de prisão em flagrante é nulo, pois advogados não podem ser presos por crimes afiançáveis.
Errada: o crime ser afiançável não gera nulidade automática do auto, e a questão trata da formalidade da presença da OAB, não de imunidade do advogado.
- D)O auto de prisão em flagrante é nulo, pois a presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado é sempre obrigatória.
Errada: a presença de representante da OAB não é sempre obrigatória, apenas nas prisões em flagrante ligadas ao exercício profissional.
Gabarito: A
A regra aqui é simples: a proteção especial da advocacia não serve como um “escudo universal” para qualquer prisão. O Estatuto da OAB prevê que a presença de representante da OAB no auto de prisão em flagrante do advogado é exigida apenas quando a prisão decorre de motivo ligado ao exercício da advocacia. Se o fato é estranho à atividade profissional, como um furto em loja de departamentos, a exigência não se aplica. Nesse caso, a ausência de representante da OAB não gera nulidade do auto de prisão em flagrante. A lógica da norma é proteger a atuação profissional e evitar abusos contra o exercício da defesa, e não criar privilégio pessoal para o advogado em crimes comuns. Por isso, a assistência de advogado constituído pela própria presa não substitui uma formalidade que, no caso concreto, nem era obrigatória. Esse entendimento está de acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 7, especialmente a regra sobre prisão em flagrante do advogado por motivo ligado ao exercício profissional).