A repressão à má-fé processual é disciplinada em diversas fontes normativas que orientam a aplicação do direito. A multa por litigância de má-fé pode ser aplicada ao autor, réu e interveniente e mesmo ao causídico, o que deve ser apurado em ação própria, baseada no Estatuto da OAB. Partindo do tema em questão, analise as situações do cotidiano forense apresentadas a seguir e assinale a única em que restou caracterizada a ocorrência de má-fé processual.
- A)A propositura de várias ações idênticas quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, distribuídas a juízos distintos, com nomen iuris diversos, objetivando concessão de medida liminar e revisão de cláusulas de um mesmo contrato, configura má-fé processual de conduta temerária.
Certa, porque ajuizar ações idênticas em juízos distintos, com roupagem diferente para obter vantagem indevida, caracteriza conduta temerária e abuso do processo.
- B)A propositura de ação cautelar de exibição de documentos e, sucessivamente, a propositura de ação de revisão de contrato, gerando a perda do objeto da primeira por motivo superveniente, caracteriza conduta despida de probidade e merece a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Errada, porque a perda superveniente do objeto da primeira ação, por si só, não configura má-fé processual nem autoriza multa automática.
- C)O protocolo intempestivo de petição intercorrente e de recurso geram, indubitavelmente, a presunção de má-fé do signatário, ao buscar postergar o feito e gerar tumulto processual, cabendo a aplicação de multa em tais hipóteses.
Errada, porque a intempestividade de petição ou recurso não gera, de forma indubitável, presunção de má-fé do advogado ou da parte.
- D)Na impugnação ao cumprimento de sentença, quando o fundamento do pedido disser respeito a excesso na execução, a lei estabelece ser imprescindível que o impugnante aponte o valor que entende correto, sob pena de rejeição da medida impugnativa e a presunção de litigância de má-fé pela postergação do feito.
Errada, porque a falta de indicação do valor correto na impugnação por excesso de execução pode levar ao não conhecimento do pedido, mas não implica presunção automática de litigância de má-fé.
Gabarito: A
A má-fé processual não nasce de qualquer erro ou estratégia ruim da parte. Ela aparece quando há comportamento desleal, como alterar a verdade, usar o processo para objetivo ilegal, provocar incidente infundado ou agir de modo temerário, nos termos do CPC, especialmente no art. 80. A ideia central é simples: o processo é lugar de disputa, não de esperteza de corredor. Na questão, a alternativa A descreve uma prática clássica de abuso: ajuizar várias ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em juízos distintos, apenas trocando o nome da ação para tentar conseguir vantagem processual, como liminar e revisão contratual. Isso revela fragmentação artificial da demanda e conduta temerária, o que pode caracterizar litigância de má-fé. As demais alternativas exageram as consequências. Nem toda perda superveniente de objeto gera má-fé, nem petição ou recurso intempestivo criam, por si sós, presunção automática de deslealdade. Também é verdade que, na impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, a parte deve indicar o valor correto, mas a sanção legal não é presumir má-fé automaticamente. Então, o ponto da banca é este: má-fé exige algo além de simples irregularidade processual. Precisa haver deslealdade concreta, e a conduta descrita na letra A é a que melhor encaixa nessa ideia, conforme a lógica do CPC e a orientação jurisprudencial sobre uso abusivo do processo.