Cláudia, advogada, inicialmente transitou pelo direito privado, com assunção de causas individuais e coletivas. Ao ser contratada por uma associação civil, deparou com questões mais pertinentes ao direito público e, por força disso, realizou novos estudos e contatou colegas mais experientes na matéria. Ao aprofundar suas relações jurídicas, também iniciou participação política na defesa de temas essenciais à cidadania. Por força disso, Cláudia foi eleita prefeita do município X em eleição bastante disputada, tendo vencido seu oponente, o também advogado Pradel, por apenas cem votos. Eleita e empossada, motivada pelo sentido conciliatório, convidou seu antigo oponente para ocupar cargo em comissão na Secretaria Municipal de Fazenda. A partir da hipótese apresentada, observadas as regras do Estatuto da OAB, assinale a opção correta.
- A)A prefeita exerce função incompatível com a advocacia.
Certa, porque o cargo de prefeita é de chefe do Poder Executivo municipal e gera incompatibilidade com a advocacia, nos termos do art. 28, I, do Estatuto da OAB.
- B)O secretário municipal pode atuar em ações contra o município.
Errada, porque o secretário municipal tem impedimento apenas contra a Fazenda Pública que o remunera, não podendo atuar contra o município que o paga.
- C)A prefeita deve pedir autorização para exercer a advocacia.
Errada, porque não se trata de pedir autorização para advogar, mas de incompatibilidade legal absoluta enquanto durar o mandato de prefeita.
- D)O secretário municipal pode atuar em pleitos contra o Estado federado.
Certa em tese sobre o secretário, mas a alternativa não resolve a hipótese principal da questão e não supera a incompatibilidade da prefeita.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: nem toda função pública gera o mesmo efeito para a advocacia. O Estatuto da OAB separa duas situações importantes: impedimento, que limita parcialmente o exercício, e incompatibilidade, que proíbe o exercício da advocacia enquanto durar o cargo. Isso cai muito em prova porque a banca adora trocar uma coisa pela outra. No caso da Cláudia, ela foi eleita prefeita. E prefeito é chefe do Poder Executivo municipal. Pelo art. 28, I, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), a advocacia é incompatível com o exercício dos cargos de chefe do Poder Executivo. Então, enquanto estiver no cargo, ela não pode advogar, nem mesmo em causa própria. Não é caso de pedir autorização, é caso de incompatibilidade mesmo. Já o secretário municipal, em regra, não fica proibido de advogar contra todo e qualquer ente público do planeta. O impedimento é mais restrito: ele não pode atuar contra a Fazenda Pública que o remunera ou a qual esteja vinculada a entidade empregadora. Por isso, a análise fina do ente envolvido faz toda a diferença. Em resumo: prefeita = incompatibilidade total com a advocacia. É uma daquelas questões em que a banca testa se você sabe reconhecer o cargo e aplicar o artigo certo sem cair na tentação de inventar uma permissão que o Estatuto não deu.