Ao requerer sua inscrição nos quadros da OAB, Maria assinou e apresentou declaração em que afirmava não exercer cargo incompatível com a advocacia. No entanto, exercia ela ainda o cargo de Oficial de Justiça no Tribunal de Justiça do seu Estado. Pouco tempo depois, já bem sucedida como advogada, pediu exoneração do referido cargo. No entanto, um desafeto seu, tendo descoberto que Maria, ao ingressar nos quadros da OAB, ainda exercia o cargo de Oficial de Justiça, comunicou o fato à entidade, que abriu processo disciplinar para apuração da conduta de Maria, tendo ela sido punida por ter feito falsa prova de um dos requisitos para a inscrição na OAB. De acordo com o EAOAB, assinale a opção que indica a penalidade que deve ser aplicada a Maria.
- A)Maria não deve ser punida porque, ao tempo em que os fatos foram levados ao conhecimento da OAB, ela já não mais exercia cargo incompatível com a advocacia.
Errada, porque a cessação posterior da incompatibilidade não apaga a falsa prova feita no momento da inscrição.
- B)Maria não deve ser punida porque o cargo de Oficial de Justiça não é incompatível com o exercício da advocacia, não tendo Maria, portanto, feito prova falsa de requisito para inscrição na OAB.
Errada, pois o cargo de Oficial de Justiça é, sim, incompatível com a advocacia, e a declaração de Maria foi falsa.
- C)Maria deve ser punida com a pena de suspensão, pelo prazo de trinta dias.
Errada, porque o caso não trata de suspensão, mas de fraude na inscrição, hipótese mais grave e sancionada com exclusão.
- D)Maria deve ser punida com a pena de exclusão dos quadros da OAB.
Certa, porque fazer falsa prova de requisito para inscrição na OAB configura infração disciplinar punida com exclusão.
Gabarito: D
Quando a pessoa entra nos quadros da OAB, ela precisa cumprir os requisitos legais de inscrição, e não pode fingir que está tudo certo quando não está. Se ela faz falsa prova de qualquer desses requisitos, a infração disciplinar é gravíssima, porque atinge a própria porta de entrada da advocacia: não é um simples deslize burocrático, é fraude na habilitação. No caso, Maria declarou que não exercia cargo incompatível, mas ainda era Oficial de Justiça, cargo que é incompatível com a advocacia. Ou seja, ela apresentou informação falsa para conseguir a inscrição. O fato de depois ter pedido exoneração não apaga a mentira inicial nem conserta a irregularidade já consumada. Pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, essa conduta se enquadra como infração disciplinar e autoriza a pena de exclusão, porque a sanção mais grave é reservada justamente para hipóteses de fraude séria na inscrição e para situações em que a confiança institucional foi quebrada. Em prova, pense assim: se a pessoa engana a OAB para entrar, a consequência tende a ser a mais pesada. Por isso o gabarito é a letra D. A exoneração posterior não transforma a declaração falsa em verdade retroativa, e o processo disciplinar apura a conduta no momento em que ela ocorreu.