Às 15h15, o advogado Armando aguardava, no corredor do fórum, o início de uma audiência criminal designada para as 14h30. A primeira audiência do dia havia sido iniciada no horário correto, às 13h30, e a audiência da qual Armando participaria era a segunda da pauta daquela data. Armando é avisado por um serventuário de que a primeira audiência havia sido interrompida por uma hora para que o acusado, que não se sentira bem, recebesse atendimento médico, e que, por tal motivo, todas as demais audiências do dia seriam iniciadas com atraso. Mesmo assim, Armando informa ao serventuário que não iria aguardar mais, afirmando que, de acordo com o EAOAB, tem direito, após trinta minutos do horário designado, a se retirar do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial. A partir do caso apresentado, assinale a opção correta.
- A)Armando poderia se retirar do recinto, pois o advogado tem o direito de não aguardar por mais de trinta minutos para a realização de ato judicial.
Errada, porque o direito de se retirar após 30 minutos não é absoluto e depende da situação concreta, especialmente da presença da autoridade que presidirá o ato.
- B)Armando não poderia se retirar do recinto, pois a autoridade que presidiria o ato judicial do qual Armando participaria estava presente.
Certa, porque a prerrogativa invocada não autoriza a saída quando a autoridade judiciária responsável pelo ato já está presente.
- C)Armando não poderia se retirar do recinto, pois a prerrogativa por ele invocada não é válida para audiências criminais.
Errada, porque a regra sobre atraso na realização do ato judicial não se limita a audiências criminais; ela é uma prerrogativa profissional mais ampla.
- D)Armando poderia se retirar do recinto, pois não deu causa ao atraso da audiência.
Errada, porque o critério não é apenas quem deu causa ao atraso, mas também se a autoridade competente para presidir o ato já se encontra presente.
Gabarito: B
O Estatuto da OAB garante ao advogado, em regra, o direito de se retirar do recinto após 30 minutos do horário designado para o início de ato judicial, quando a autoridade que deveria presidir o ato ainda não chegou. A ideia é evitar que o profissional fique “preso” indefinidamente na espera, como se audiência fosse fila de banco em dia de promoção. Mas esse direito não é absoluto. Se a autoridade judiciária que presidirá o ato já estiver presente, a prerrogativa de se retirar não se aplica da mesma forma, porque a lógica da norma é punir o atraso da condução do ato, e não autorizar abandono quando o juiz já está apto a iniciar ou prosseguir a audiência. No caso, Armando foi informado de que o atraso das demais audiências ocorria por um motivo excepcional, mas isso não muda o ponto central: a autoridade que presidiria o ato estava presente. Por isso, ele não podia simplesmente invocar o prazo de 30 minutos para ir embora. O fundamento vem do art. 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), interpretado de modo restritivo pelas bancas quando a autoridade já está no local. Em resumo: a regra protege o advogado contra atraso injustificado da autoridade, mas não vira passe livre para sair quando o magistrado está presente e a sessão ainda será realizada.