A advogada Ana integrou o departamento jurídico da empresa XYZ Ltda. e, portanto, participava de reuniões internas, com sócios e diretores, e externas, com clientes e fornecedores, tendo acesso a todos os documentos da sociedade, inclusive aos de natureza contábil, conhecendo assim, diversos fatos e informações relevantes sobre a empresa. Alguns anos após ter deixado os quadros da XYZ Ltda., Ana recebeu intimação para comparecer a determinada audiência e a prestar depoimento, como testemunha arrolada pela defesa, no âmbito de ação penal em que um dos sócios da empresa figurava como acusado do crime de sonegação fiscal. Ao comparecer à audiência, Ana afirmou que não prestaria depoimento sobre os fatos dos quais tomou conhecimento enquanto integrava o jurídico da XYZ Ltda. O magistrado que presidia o ato ressaltou que seu depoimento havia sido solicitado pelo próprio sócio da empresa, que a estaria, portanto, desobrigando do dever de guardar sigilo. Sobre a questão apresentada, observadas as regras do Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.
- A)Ana terá o dever de depor, pois o bem jurídico administração da justiça é mais relevante do que o bem jurídico inviolabilidade dos segredos.
Errada: a prevalência da administração da justiça não elimina o sigilo profissional do advogado nesses casos.
- B)Ana terá o dever de depor, pois foi desobrigada por seu ex-cliente do dever de guardar sigilo sobre os fatos de que tomou conhecimento quando atuou como advogada da XYZ Ltda.
Errada: o pedido do ex-cliente não afasta, por si só, o dever de sigilo sobre fatos conhecidos na atuação profissional.
- C)Ana terá o dever de depor, pois não integra mais o departamento jurídico da empresa XYZ Ltda., tendo cessado, portanto, seu dever de guardar sigilo.
Errada: o fim do vínculo com a empresa não faz cessar o dever de sigilo sobre informações obtidas como advogada.
- D)Ana não terá o dever de depor, pois o advogado tem o direito de se recusar a depor, como testemunha, sobre fato relacionado à pessoa de quem foi ou seja advogado, mesmo quando solicitado pelo cliente.
Certa: o advogado pode se recusar a depor sobre fato ligado a pessoa de quem foi ou seja advogado, mesmo quando haja solicitação do cliente.
Gabarito: D
O ponto central aqui é o sigilo profissional do advogado, que não desaparece só porque o vínculo de trabalho acabou. Se a informação foi obtida em razão da atuação profissional, ela continua protegida, porque o dever de confidencialidade acompanha a função e não a carteira de trabalho. No caso, Ana conheceu os fatos enquanto integrava o jurídico da empresa. Portanto, mesmo anos depois, ela pode se recusar a depor sobre esses fatos, já que a proteção alcança tudo o que foi aprendido no exercício da advocacia e ligado à pessoa jurídica assistida. O magistrado tentou usar a ideia de que o próprio cliente pediu o depoimento, mas isso não autoriza a quebra automática do sigilo. O advogado não vira uma espécie de "memória oficial" disponível por conveniência da parte. O sigilo existe para preservar a confiança na relação profissional e impedir que a lealdade ao cliente seja transformada em arma contra ele. Por isso, o gabarito é a letra D. O fundamento está no Estatuto da OAB, art. 7º, XIX, e no Código de Ética e Disciplina, que asseguram ao advogado o direito de recusar depoimento sobre fato relacionado à pessoa de quem foi ou seja advogado, em respeito ao dever de sigilo profissional.