Maria da Silva, advogada, apresenta requerimento ao Presidente da Seccional da OAB tendo o seu pleito sido indeferido. Nos termos do Estatuto da Advocacia, cabe recurso ao
- A)Conselho Seccional da OAB.
Correta, porque o recurso contra decisão do Presidente da Seccional é dirigido ao Conselho Seccional da OAB, que faz o reexame interno do ato.
- B)Conselho Federal da OAB.
Errada, porque o Conselho Federal não é a instância recursal imediata para esse tipo de indeferimento do Presidente da Seccional.
- C)Presidente do Conselho Federal da OAB.
Errada, porque o Presidente do Conselho Federal não é o órgão competente para apreciar esse recurso administrativo.
- D)Presidente do Tribunal de Ética da OAB.
Errada, porque o Tribunal de Ética julga matéria disciplinar e não funciona como órgão recursal para indeferimento de requerimento administrativo do Presidente da Seccional.
Gabarito: A
Aqui a lógica é bem direta: se o indeferimento veio do Presidente da Seccional, o recurso não sobe para o Conselho Federal de primeira. O Estatuto da Advocacia organiza a hierarquia interna da OAB e prevê que as decisões do Presidente da Seccional podem ser levadas ao Conselho Seccional, que funciona como órgão revisor imediato. Isso faz sentido porque o sistema da OAB privilegia a revisão pela própria estrutura local antes de qualquer escalada nacional. Em prova, a banca adora testar esse caminho de "subida" administrativa: primeiro você recorre ao órgão colegiado da própria Seccional, e só depois, se houver hipótese legal, chega a instâncias superiores. Por isso o gabarito é a letra A. O fundamento está no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que disciplina os recursos internos da OAB e coloca o Conselho Seccional como órgão competente para apreciar esse tipo de irresignação contra ato do Presidente da Seccional. Em resumo: indeferiu o Presidente da Seccional? O próximo passo é o Conselho Seccional. Simples, sem mistério e sem pular degraus.