Sobre o desagravo público, assinale a afirmativa correta.
- A)O advogado poderá ser desagravado quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela, desde que faça o requerimento em petição dirigida ao Presidente do Conselho Seccional no prazo de seis meses, contados a partir da data da realização da ofensa.
Errada, porque não existe esse prazo de seis meses como requisito geral para o desagravo, e o instituto não funciona como simples petição individual com prazo decadencial.
- B)O desagravo público depende de concordância do advogado ofendido.
Errada, porque o desagravo público não depende da concordância do advogado ofendido, já que é medida institucional da OAB.
- C)O advogado não pode dispensar o desagravo público quando o Conselho Seccional decidir promovê-lo.
Certa, porque o advogado não pode impedir a realização do desagravo quando o Conselho Seccional decide promovê-lo.
- D)O advogado tem direito a ser desagravado, mesmo que a ofensa por ele sofrida não guarde relação com o exercício da profissão ou de cargo ou função na OAB.
Errada, porque o desagravo só cabe quando a ofensa tem relação com o exercício da profissão ou com cargo/função na OAB.
Gabarito: C
O desagravo público é uma forma institucional de reagir a ofensa sofrida pelo advogado no exercício da profissão ou em razão dela. A ideia é proteger não só a honra do profissional, mas a própria dignidade da advocacia, que tem função essencial à Justiça. O tema aparece no Estatuto da Advocacia e no Regulamento Geral, e a lógica é simples: se a ofensa atinge o advogado no desempenho do seu papel, a OAB pode e deve se manifestar. Aqui mora a pegadinha clássica: o desagravo não depende da vontade do ofendido. Se o Conselho Seccional entender cabível, ele pode promovê-lo como ato institucional, porque a ofensa não é apenas pessoal, mas também à classe. Por isso, a alternativa C está correta: o advogado não pode impedir o desagravo quando a OAB decide realizá-lo. As demais alternativas tentam empurrar requisitos que não existem. Não há esse prazo de seis meses para requerimento como condição geral, nem a necessidade de concordância do advogado. Também não cabe desagravo quando a ofensa não guarda relação com o exercício da profissão ou com cargo/função na OAB, porque o instituto existe justamente para essas situações. Em prova, pense assim: desagravo público não é pedido de favor do advogado, é providência institucional da OAB. Se houve ofensa ligada à atividade profissional, a Ordem pode atuar mesmo sem a adesão do ofendido.