Fernanda, advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB, atua, individualmente, sem sócios, em seu escritório situado no centro da cidade “Z”, onde recebe os seus clientes para atividades de assessoria e consultoria, atuando também no contencioso cível, administrativo e trabalhista. Em visita de cortesia, recebe sua prima Giselda que, estudando Economia, tem acesso a várias pessoas de prestigio social, econômico e financeiro, em razão da sua atividade como assessora da diretoria de associação empresarial. Por força desses vínculos, sua prima começa a indicar clientes para a advogada, que amplia o seu escritório e passa a realizar parcerias com outros colegas, diante do aumento das causas a defender. Não existe qualquer acordo financeiro entre a advogada e a economista. Com base na situação descrita, nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.
- A)Constitui atividade infracional disciplinar receber clientes de pessoa com relação de parentesco e prestígio social.
Errada, porque receber clientes indicados por parente ou pessoa de prestígio social não é, por si só, infração disciplinar.
- B)Constitui atividade corriqueira, não infracional, o relacionamento social com parentes ou não.
Certa, pois o simples relacionamento social com parentes ou terceiros e a indicação espontânea de clientes não configuram conduta ilícita.
- C)Constitui atividade ilícita por valer-se de parentes para obtenção de clientela, mesmo gratuitamente.
Errada, porque não houve acordo financeiro nem uso indevido de parentes para captação, apenas indicação sem remuneração.
- D)Constitui atividade vedada, uma vez que a clientela deve ser formada espontaneamente pelo advogado.
Errada, já que a clientela pode surgir por indicação legítima e relacionamento social, não sendo exigido que ela seja formada apenas de modo espontâneo no sentido da alternativa.
Gabarito: B
A questão mistura publicidade profissional com captação de clientela, que é um tema clássico da OAB. A regra do Estatuto e do Código de Ética não proíbe que o advogado mantenha relações sociais, familiares ou profissionais com terceiros, nem impede que clientes o procurem por indicação espontânea de alguém de confiança. O que é vedado é mercantilizar a advocacia, fazer captação indevida ou usar meios imoderados para atrair clientela, como se o escritório fosse uma loja em promoção. No caso, Giselda apenas indica pessoas para Fernanda, por força de seus vínculos sociais e profissionais, sem qualquer acordo financeiro entre elas. Isso, por si só, não configura infração disciplinar. Não há venda de indicação, nem parceria remunerada para captação, nem anúncio irregular. A advocacia continua sendo exercida de forma lícita, desde que a atuação da advogada respeite os limites éticos. Por isso, o gabarito é a letra B: o relacionamento social com parentes ou não, por si só, é atividade corriqueira e não infracional. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, especialmente os arts. 34 e 39, e as regras de publicidade do Código de Ética) combate a captação indevida, mas não transforma convívio social em falta ética. Em prova, desconfie de alternativas que tentam criminalizar ou disciplinar toda e qualquer indicação. Na advocacia, indicação espontânea é uma coisa; captação indevida, outra bem diferente.