Deise, advogada renomada, com longos anos de experiência na profissão, obtém sentença condenatória favorável contra o município “X”. Após o trânsito em julgado, inicia a execução, apurando vultoso valor a receber para o seu cliente, bem como honorários advocatícios de sucumbência correspondente a dez por cento do principal. Além disso, a ilustre advogada possui contrato de honorários escrito, fixando outros dez por cento em decorrência do resultado final do processo, a titulo de honorários de êxito. No entanto, para manter cordial a sua relação com o cliente, não apresenta o contrato em Juízo, esperando o cumprimento espontâneo do mesmo, o que não veio a ocorrer. Assim, antes do pagamento do precatório, mas tendo sido o mesmo expedido, requer a advogada o bloqueio do valor correspondente ao seu contrato de honorários. Observado tal relato, segundo as regras do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.
- A)O destaque correspondente aos honorários advocatícios definidos em contrato escrito pode ocorrer a qualquer momento antes do pagamento do precatório.
Errada, porque o destaque dos honorários contratuais não pode ocorrer a qualquer momento: a juntada do contrato deve ser feita antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento.
- B)O advogado, ocorrendo a existência de honorários advocatícios contratuais fixados por escrito, deve requerer o seu pagamento com a dedução do valor devido ao cliente antes da expedição do precatório.
Certa, pois o Estatuto da OAB autoriza o destaque dos honorários contratuais fixados por escrito, desde que o advogado o requeira antes da expedição do precatório.
- C)O pagamento dos honorários contratuais fixados em documento escrito deve ser realizado pelo cliente ou em ação judicial sem que possa ocorrer desconto no valor do precatório expedido em favor do cliente.
Errada, porque o desconto no precatório é admitido em tese quando há contrato escrito juntado a tempo; não é obrigatório cobrar apenas do cliente em ação autônoma.
- D)O Juiz fazendário da condenação, em se tratando de acerto privado, não possui competência para definir se tal valor é ou não devido, sendo inviável o desconto no valor do precatório.
Errada, porque o juiz da causa tem competência para determinar o destaque dos honorários contratuais no próprio cumprimento, desde que observados os requisitos legais.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é simples: honorários contratuais podem ser destacados do valor que o cliente vai receber, mas isso depende de um passo formal e de um momento certo. O Estatuto da Advocacia permite que o advogado peça o destaque dos honorários previstos em contrato escrito, desde que ele junte esse contrato aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. Isso evita aquela situação clássica de "eu depois acerto com o cliente" que, na prática, às vezes vira um pequeno romance de suspense. O fundamento está no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB. A lógica é proteger o direito do advogado sem transformar o processo em uma cobrança paralela desorganizada. Se o contrato está nos autos a tempo, o juiz manda separar a verba contratual diretamente do valor devido ao cliente. O mesmo raciocínio aparece na jurisprudência do STJ, que admite o destaque dos honorários contratuais no próprio cumprimento de sentença, desde que haja contrato escrito e juntada tempestiva. No caso narrado, Deise só pediu o bloqueio depois da expedição do precatório. Aí já ficou tarde para esse destaque automático no bojo da execução. Como o contrato não foi apresentado a tempo, não cabe simplesmente reduzir o valor do precatório nesse momento. Ela terá de buscar a cobrança pela via própria, se for o caso, mas não com esse mecanismo processual tardio. Por isso o gabarito é a letra B: a juntada do contrato escrito e o pedido de dedução devem ocorrer antes da expedição do precatório, para que o juiz determine o pagamento com desconto da parcela contratual.