Mévio, advogado, é procurado por Eulâmpia, que realiza consulta sobre determinado tema jurídico. Alguns meses depois, o advogado recebe uma intimação para prestar depoimento como testemunha em processo no qual Eulâmpia é ré, pelos fatos relatados por ela em consulta profissional. No concernente ao tema, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que
- A)o advogado deve comparecer ao ato e prestar depoimento como testemunha dos fatos.
Errada, porque o advogado não é obrigado a depor sobre fatos cobertos por sigilo profissional obtidos na relação advogado-cliente.
- B)é caso de recusa justificada ao depoimento por ter tido o advogado ciência dos fatos em virtude do exercício da profissão.
Certa, pois o conhecimento dos fatos veio do exercício da profissão, o que autoriza a recusa justificada ao depoimento.
- C)a simples consulta jurídica não é privativa de advogado, equiparada a mero aconselhamento protocolar.
Errada, porque a consulta jurídica é ato privativo de advocacia e não mero aconselhamento informal sem proteção estatutária.
- D)o advogado poderá prestar o depoimento, mesmo contra sua vontade, desde que autorizado pelo cliente.
Errada, porque nem a vontade do advogado nem a autorização do cliente afastam automaticamente o dever de sigilo em juízo.
Gabarito: B
O ponto central aqui é o sigilo profissional do advogado. Tudo aquilo que ele toma conhecimento em razão do exercício da profissão, inclusive na fase de consulta, fica protegido pelo dever de confidencialidade. Não importa se a conversa virou processo ou se já passaram alguns meses: o dever de guardar segredo continua firme, como guarda-costas do cliente. No Estatuto da Advocacia, o advogado tem o direito e também o dever de recusar-se a depor como testemunha sobre fatos relacionados com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo quando o conhecimento dos fatos tenha vindo justamente do exercício profissional. Isso aparece no art. 7º, XIX, da Lei 8.906/1994, e dialoga com a ideia de sigilo profissional prevista no art. 34, VII, do mesmo Estatuto. Por isso, quando o advogado é intimado para falar sobre o que ouviu na consulta de Eulâmpia, ele pode e deve recusar o depoimento. A finalidade é clara: preservar a confiança entre cliente e advogado, porque sem confiança a consulta vira quase um interrogatório de filme policial - e não é essa a função da advocacia. Então, o gabarito está na letra B: trata-se de recusa justificada, pois o advogado teve ciência dos fatos em razão do exercício da profissão. A própria lei protege essa situação, e a doutrina é uniforme ao reconhecer que o sigilo alcança informações obtidas em consultas profissionais, ainda que não tenha havido procuração ou atuação judicial posterior.