O advogado João apresentou petição em determinada Vara Cível, pela qual fazia juntar o contrato de honorários celebrado com seu cliente para aquela causa, bem como requeria a expedição de mandado de pagamento em seu nome, a fim de receber seus honorários diretamente, por dedução da quantia a ser recebida por seu constituinte. Sobre a hipótese e à luz do que dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a alternativa correta:
- A)O advogado tem direito à expedição de mandado de pagamento em seu nome, para que receba diretamente seus honorários, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, devendo, para tanto, fazer juntar aos autos o contrato de honorários.
Correta: o Estatuto permite o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado, por dedução do valor do cliente, desde que o contrato seja juntado aos autos antes do levantamento.
- B)O advogado tem direito à expedição de mandado de pagamento em seu nome, para que receba diretamente seus honorários, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, devendo, para tanto, fazer juntar aos autos o contrato de honorários, bem como declaração expressa de seu constituinte anuindo com a realização do pagamento diretamente ao advogado.
Errada: a lei não exige declaração expressa de anuência do cliente; basta a juntada tempestiva do contrato nos autos.
- C)O advogado não tem direito à expedição de mandado de pagamento em seu nome, para que receba diretamente seus honorários, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, mas o magistrado pode assim determinar, caso entenda conveniente.
Errada: não se trata de mero ato de conveniência do magistrado, pois há autorização legal específica para o destaque dos honorários.
- D)O advogado não tem direito, em hipótese alguma, à expedição de mandado de pagamento em seu nome, para que receba diretamente seus honorários, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Mandados de pagamento, incluindo-se aqueles referentes aos honorários do advogado, são sempre expedidos em nome da parte.
Errada: o Estatuto admite, sim, o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado, não sendo obrigatório que todo mandado de pagamento saia em nome da parte.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: honorários contratuais podem ser destacados do valor que o cliente vai receber, desde que o advogado junte aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. O Estatuto da Advocacia autoriza essa forma de pagamento direto para evitar que o profissional tenha de correr atrás depois do recebimento da verba principal. O fundamento está no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994: se o contrato estiver nos autos antes do levantamento, o juiz pode determinar que os honorários contratuais sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia devida ao constituinte. Repare no detalhe importante: não é preciso declaração expressa de anuência do cliente, porque a própria juntada tempestiva do contrato já viabiliza o destaque. A banca costuma brincar com duas confusões clássicas. A primeira é achar que isso depende de autorização extra do cliente, como se o advogado precisasse pedir bênção em papel timbrado. A segunda é dizer que o juiz não pode fazer nada ou que o pagamento sempre sai em nome da parte, o que também não bate com o Estatuto. Então, no caso narrado, João agiu dentro da regra legal: juntou o contrato e requereu o pagamento direto dos honorários pela dedução do valor que o cliente receberia. É exatamente o cenário que o art. 22, § 4º, protege.