O advogado Rubem, em causa em que patrocina os interesses da sociedade Só Fácil Ltda., cita fatos delituosos, por escrito, contra a honra do réu, sem autorização do seu cliente. Dias depois, é surpreendido com ação criminal em virtude dos fatos apresentados no processo judicial. A descrição acima amolda-se à seguinte infração disciplinar:
- A)locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa.
Errada, porque locupletamento é enriquecimento indevido à custa do cliente ou da parte adversa, o que não tem relação com a conduta narrada.
- B)incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
Errada, pois erros reiterados que evidenciem inépcia profissional tratam de incompetência técnica repetida, e não de imputação criminosa a terceiro.
- C)prestar concurso a cliente ou a terceiro para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la.
Errada, porque essa hipótese exige prestar concurso a cliente ou terceiro para praticar ato ilícito ou fraudulento, o que não foi descrito no caso.
- D)fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime.
Certa, pois o Estatuto pune o advogado que, em nome do constituinte, faz imputação de fato definido como crime a terceiro sem autorização escrita do cliente.
Gabarito: D
Aqui a banca quer que você identifique uma infração disciplinar bem específica do Estatuto da OAB: o advogado não pode, em nome do cliente, sair imputando a terceiro um fato definido como crime sem autorização escrita do constituinte. A ideia é simples: a atuação do advogado tem limites éticos, e a ausência de autorização escrita evita que ele use o processo como palco para acusações criminais gratuitas. No enunciado, Rubem, ao patrocinar a sociedade, cita por escrito fatos delituosos contra a honra do réu e depois é acionado criminalmente por isso. Esse comportamento encaixa exatamente na conduta descrita no art. 34 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que trata das infrações disciplinares. A palavra-chave aqui é "sem autorização escrita" - detalhe que a FGV adora transformar em armadilha. Repare que não basta o advogado estar atuando no interesse do cliente. Mesmo na defesa dos interesses da parte, ele não pode ultrapassar a linha e fazer imputação criminal a terceiro sem a autorização formal exigida. É uma proteção tanto para a honra de terceiros quanto para a própria responsabilidade profissional do advogado. Por isso, o gabarito é a letra D. As outras opções trazem infrações totalmente diferentes, como locupletamento, erro reiterado por inépcia ou auxílio a fraude, mas nenhuma delas descreve a imputação criminal sem autorização escrita.