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Código de Ética da OAB · FGV · 2012

Questão comentada de Código de Ética da OAB

Raul, advogado, é acusado, em processo disciplinar, de ter perdido prazos em diversos processos, de ter atuado contra os interesses dos seus clientes e de ter um número exagerado de indeferimento de petições iniciais, por ineptas, desconexas, com representações sucessivas à OAB. Em relação a tais circunstâncias, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que as condutas imputadas a Raul

Gabarito: D

Aqui a OAB olha para o comportamento do advogado, não para um detalhe isolado do processo. Quando há perda de prazos em vários casos, atuação contra o interesse do cliente e uma sequência de petições ineptas ou desconexas, o que aparece é uma prestação profissional tecnicamente ruim e desleixada, em nível incompatível com a advocacia. Pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), especialmente no art. 34, a conduta do advogado pode configurar infração disciplinar quando revela desídia, inépcia ou atuação que compromete seriamente a defesa do cliente. Não se trata de um simples erro humano do dia a dia forense, mas de reiteração de falhas que mostram falta de zelo e de competência prática. Por isso o gabarito é a letra D. A banca está dizendo, em outras palavras: não é um tropeço aqui e ali, é um padrão de atuação profissional incapaz de atender ao mínimo esperado da advocacia. Quando a peça vem inepta, a atuação é contra os interesses do cliente e os prazos viram uma espécie de lembrança distante, a conclusão é de inépcia da atuação profissional. Em prova, guarde a ideia-chave: infração disciplinar não exige só dolo espetacular de filme jurídico; pode nascer também da reiteração de condutas graves que demonstram despreparo, desídia e violação dos deveres éticos do advogado.

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