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Código de Ética da OAB · FGV · 2011

Questão comentada de Código de Ética da OAB

Alcides, advogado de longa data, resolve realizar concurso para o Ministério Público, vindo a ser aprovado em primeiro lugar. Após os trâmites legais, é designada data para a sua posse, circunstância que acarreta seu requerimento para suspender sua inscrição nos quadros da OAB, o que vem a ser indeferido. No caso em comento, em relação a Alcides, configura-se situação de

Gabarito: A

Aqui o ponto central é separar duas ideias que a FGV adora embaralhar: suspensão e cancelamento da inscrição na OAB. Quando surge um cargo incompatível com a advocacia, não é caso de o advogado ficar “pausado” esperando voltar depois. A consequência é o cancelamento da inscrição, porque a incompatibilidade impede o exercício da advocacia enquanto durar a função, conforme o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), especialmente o art. 28, que trata das incompatibilidades, e o art. 11, que prevê o cancelamento da inscrição nas hipóteses legais. No caso, Alcides foi aprovado para o Ministério Público e, com a posse, passaria a exercer função que é incompatível com a advocacia. Membro do Ministério Público não pode advogar, e isso não é mera suspeição nem simples suspensão temporária: é incompatibilidade funcional. Por isso, o pedido de suspensão da inscrição foi indeferido corretamente, porque a providência adequada é o cancelamento, não a suspensão. Em linguagem de prova: suspensão é situação temporária e excepcional; cancelamento é o efeito típico quando aparece uma causa de incompatibilidade. A banca costuma cobrar justamente essa troca de rótulos, como se fosse um “pegadinha de cartório”, mas o raciocínio jurídico é bem direto. Então, para Alcides, a resposta correta é cancelamento da inscrição por assunção de cargo incompatível, e não qualquer regime de permanência parcial ou suspensão até aposentadoria.

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