O advogado Antônio é convocado para prestar depoimento como testemunha em ação em que um dos seus clientes é parte. Inquirido pelo magistrado, passa a tecer considerações sobre fatos apresentados pelo seu cliente durante as consultas profissionais, mesmo sobre estratégias que havia sugerido para a defesa do seu cliente. Não omitiu quaisquer informações. Posteriormente à audiência, foi notificado da abertura de processo disciplinar pelo depoimento prestado. Em relação ao caso acima, com base nas normas estatutárias, é correto afirmar que
- A)no caso em tela, houve justa causa, capaz de permitir a revelação de dados sigilosos.
Errada, porque não houve justa causa para quebrar o sigilo, e a convocação judicial por si só não autoriza revelar informações confidenciais.
- B)inquirido pelo magistrado, o advogado não pode se escusar de depor e prestar informações.
Errada, porque o advogado pode sim recusar-se a depor sobre fatos ligados ao cliente ou protegidos pelo sigilo profissional.
- C)a quebra do sigilo profissional, ainda que judicialmente, como no caso, é infração disciplinar.
Certa, pois a revelação de informações sigilosas sem justa causa configura infração disciplinar, ainda que tenha ocorrido em audiência.
- D)o sigilo profissional é uma faculdade do advogado.
Errada, porque o sigilo profissional não é faculdade do advogado, mas dever ético-jurídico.
Gabarito: C
O sigilo profissional no trabalho do advogado não é enfeite de gabinete, nem uma opção que ele usa quando convém. É dever ético e também uma garantia da confiança entre cliente e defensor. O Estatuto da OAB protege isso de forma bem clara: o advogado pode recusar-se a depor como testemunha sobre fatos ligados ao cliente ou sobre informações cobertas pelo sigilo profissional, mesmo que tenha sido autorizado pelo próprio cliente. No caso narrado, Antônio foi além do que a lei permite. Ele revelou fatos trazidos nas consultas e ainda expôs estratégias de defesa que havia sugerido. Isso é justamente o tipo de informação que o sigilo busca preservar. Como não houve justa causa legal para a quebra do sigilo, a conduta caracteriza infração disciplinar. A base está no art. 7º, XIX, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que assegura ao advogado o direito de recusar-se a depor nessas hipóteses, e no art. 34, VII, que tipifica como infração disciplinar violar, sem justa causa, o sigilo profissional. Em outras palavras: o juiz pode inquirir, mas o advogado não fica liberado para abrir a caixa-preta da defesa do cliente. Por isso, o gabarito é a letra C. O simples fato de haver depoimento judicial não autoriza a revelação do que foi confiado ao advogado no exercício da profissão.