O magistrado Mévio, de larga experiência forense, buscando organizar o serviço do seu cartório, edita Portaria disciplinando o horário de atendimento das partes e dos advogados não coincidente com o horário forense. Os processos passam a ser distribuídos, por numeração, com a responsabilização individual de determinados servidores. Estabeleceu-se que os autos de final 0 a 3 teriam atendimento ao público, aí incluídos advogados, das 11h às 13h, e daí sucessivamente. Com tal organização, obteve o cumprimento de todas as metas estabelecidas pela Corregedoria do Tribunal. À luz da legislação estatutária, assinale a alternativa correta quanto a essa atitude.
- A)O ato normativo do magistrado colide frontalmente com o direito dos advogados de serem atendidos a qualquer momento pelo Magistrado e servidores públicos.
Certa, porque a portaria cria restrição indevida ao atendimento e ao acesso dos advogados, afrontando prerrogativas asseguradas pelo Estatuto da Advocacia.
- B)A Administração dos órgãos do Poder Judiciário é autônoma, podendo ocorrer ato do magistrado impondo restrições ao advogado.
Errada, porque a autonomia administrativa do Judiciário não autoriza ato de magistrado que limite prerrogativas profissionais da advocacia.
- C)O princípio da eficiência sobrepõe-se aos interesses das partes e dos advogados, seguindo moderna tendência da Administração Pública.
Errada, porque o princípio da eficiência não pode se sobrepor a direitos legais dos advogados e das partes.
- D)As metas de produção determinadas pelos órgãos de controle do Poder Judiciário justificam a restrição dos direitos dos advogados de acesso aos autos e aos agentes públicos.
Errada, porque metas de produtividade não justificam restringir o acesso aos autos e aos agentes públicos, já que prerrogativas não são negociáveis por ato interno.
Gabarito: A
A OAB protege o exercício da advocacia como função essencial à Justiça, e isso inclui prerrogativas bem concretas no dia a dia forense. Entre elas, estão o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados e servidores, de obter atendimento em tempo razoável e de examinar autos, inclusive fora de uma lógica de “fila por conveniência administrativa” quando isso esvazia a atividade profissional. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 7º) e o entendimento consolidado sobre prerrogativas mostram que a organização interna do cartório não pode virar barreira ao exercício da advocacia. Na questão, o magistrado até pode buscar eficiência e melhor gestão do serviço, mas não pode criar uma portaria que restrinja o atendimento de advogados e das partes em horário incompatível com o horário forense, nem fracionar o acesso de forma a dificultar o trabalho profissional. Eficiência administrativa não é salvo-conduto para reduzir prerrogativas. A lógica é simples: o cartório serve ao processo, e o processo não pode virar um labirinto com hora marcada para o exercício de direitos básicos. Por isso, o gabarito é a letra A. A medida colide com o direito dos advogados de serem atendidos pelos agentes públicos e de acessar os autos no desempenho regular da profissão. Em prova, sempre desconfie de justificativas genéricas de eficiência ou meta quando elas aparecem para “encolher” prerrogativas da advocacia.