No julgamento da ação envolvendo Manoel e Joaquim, o relator do processo assacou diversas acusações contra os representantes judiciais das partes, inclusive relacionadas à litigância de má-fé. Os advogados requereram a palavra, que foi indeferida, sendo retirados do recinto por servidores do Tribunal. Requereram, então, as medidas próprias à OAB. Com base nesse cenário, à luz das regras estatutárias, é correto afirmar que
- A)inexistem medidas administrativas a realizar no âmbito da OAB.
Errada, porque há sim medida administrativa cabível no âmbito da OAB, que é justamente o desagravo público.
- B)esses litígios devem ser resolvidos no âmbito do processo judicial.
Errada, porque a ofensa à atuação profissional não se esgota no processo judicial e pode gerar providência própria da Ordem.
- C)a separação entre a atividade do juiz e a do advogado bloqueia a atividade da OAB.
Errada, porque a separação entre as funções de juiz e advogado não bloqueia a atuação da OAB na defesa das prerrogativas.
- D)é situação típica de desagravo pela atuação profissional dos advogados.
Certa, porque a situação descreve ofensa à atuação profissional dos advogados, hipótese clássica de desagravo público.
Gabarito: D
O ponto central aqui é o desagravo público, uma medida corporativa de proteção à dignidade da advocacia. Pelo Estatuto da OAB, o advogado tem direito ao desagravo quando sofre ofensa relacionada ao exercício profissional ou em razão dele, e a providência é apreciada no âmbito da Ordem, não dentro do processo judicial. A lógica é simples: o processo decide a causa, mas a OAB cuida da defesa institucional da classe. No caso narrado, o relator fez acusações contra os representantes judiciais das partes, inclusive falando em litigância de má-fé, e ainda houve indeferimento de uso da palavra com retirada dos advogados do recinto. Isso passa longe de uma mera divergência processual e entra no campo de ofensa à atuação profissional, o que aciona a tutela estatutária. Por isso, a situação é típica de desagravo pela atuação profissional dos advogados. O fundamento está no art. 7º, XVII, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que assegura o desagravo público quando o advogado é ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. A providência é da OAB, por meio de seu Conselho competente, e não uma questão a ser resolvida apenas dentro do processo judicial. Em prova, a banca gosta de misturar independência funcional do juiz com prerrogativas da advocacia. Mas uma coisa não anula a outra: o juiz conduz a audiência e decide o processo, e a OAB pode atuar quando houver ofensa às prerrogativas profissionais. Aqui, o remédio adequado é o desagravo.