Hércules, advogado recém-formado, é procurado por familiares de uma pessoa que descobriu, por vias transversas, estar sendo investigada em processo sigiloso, mas não tem ciência do objeto da investigação. Sem portar instrumento de procuração, dirige-se ao órgão investigador competente para obter informações, identificando-se como advogado do investigado. A autoridade competente, em decisão escrita, indefere o postulado, por estar ausente o instrumento do mandato e, ainda, ser a investigação sigilosa. Diante dessas circunstâncias, à luz da legislação aplicável, é correto afirmar que
- A)o acesso a processo sigiloso é possível aos advogados somente quando requeiram a prática de ato.
Errada, porque o acesso não depende de o advogado requerer a prática de ato, e sim de sua habilitação e das regras do sigilo do procedimento.
- B)o acesso dos advogados dos interessados a processos sigilosos romperia com a proteção que eles mereceriam.
Errada, porque a proteção do sigilo não é rompida de forma automática, mas o advogado regularmente constituído pode ter acesso nos limites legais.
- C)o processo sigiloso é acessível a advogado portando instrumento de mandato.
Certa, porque o processo sigiloso pode ser acessado pelo advogado quando ele está munido de instrumento de mandato que comprove a representação do interessado.
- D)mesmo sem urgência, a atuação do advogado poderia ocorrer, sem mandato, em processo sigiloso.
Errada, porque a atuação sem mandato não é livre em procedimento sigiloso, já que o sigilo exige comprovação da legitimidade do acesso.
Gabarito: C
A regra no Estatuto da Advocacia é que o advogado pode examinar autos de investigações e processos, mas o sigilo muda o jogo. Quando há investigação sigilosa, a autoridade pode restringir o acesso de quem não comprova a representação, porque o advogado precisa demonstrar que atua em favor do interessado. Em outras palavras: sigilo não é muro para sempre, mas exige a credencial correta para abrir a porta. No caso, Hércules foi ao órgão investigador dizendo atuar como advogado do investigado, mas sem levar instrumento de mandato. Como o procedimento era sigiloso, a autoridade agiu corretamente ao indeferir o pedido. O ponto central é justamente a conjugação de dois fatores: sigilo do procedimento e falta de procuração. Sem essa prova de representação, o acesso não é automático. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela está alinhada à lógica do art. 7º do Estatuto da OAB, que protege o exercício profissional, mas não transforma o sigilo em algo totalmente transparente para qualquer um que se apresente como advogado. Em matéria de investigação sigilosa, a autorização de acesso depende da regular demonstração do vínculo com o interessado. Resumo de prova: investigação sigilosa não é sinônimo de acesso livre, e dizer "sou advogado" não substitui a procuração quando a regra do caso exige comprovação da representação. A banca adora esse detalhe porque ele separa o direito de petição do direito de acesso aos autos.