O advogado Walter recebe correspondência eletrônica relatando fatos que o seu cliente apresentou como importantes para constar em processo judicial a ser iniciado. Expressamente, em outra mensagem também eletrônica, autorizou a utilização das informações nas peças judiciais. Proposta a ação, os fatos foram publicizados, vindo o cliente a se arrepender da autorização dada. Com isso, busca reverter a situação por ele criada. Diante da informação de que, uma vez nos autos processuais, não poderia haver retirada das petições apresentadas, ameaça o profissional com futura representação disciplinar. O cliente não negou ter autorizado a utilização das informações. Diante de tal quadro, é correto afirmar que
- A)mesmo com autorização, fatos considerados confidenciais na relação cliente-advogado não podem ser divulgados judicialmente.
Errada, porque a própria autorização do cliente permite o uso das informações sigilosas no processo.
- B)as confidências epistolares são protegidas pela imunidade absoluta quanto à sua publicidade.
Errada, pois confidências epistolares não têm imunidade absoluta contra publicidade em qualquer hipótese.
- C)essa divulgação depende de autorização judicial.
Errada, porque não é necessária autorização judicial quando o próprio cliente já consentiu com a divulgação.
- D)ao advogado é permitida a divulgação de confidências, com autorização do cliente.
Certa, porque o advogado pode divulgar confidências quando houver autorização do cliente.
Gabarito: D
O sigilo profissional no Estatuto da OAB e no Código de Ética existe para proteger a confiança entre cliente e advogado. Regra geral, o advogado não pode sair divulgando fatos recebidos em razão da profissão, mas isso não significa segredo eterno e absoluto em qualquer situação. A própria lógica da relação profissional admite exceção quando o cliente autoriza a utilização das informações. Se o titular do interesse sigiloso concorda com o uso, o advogado pode empregar esses dados nas peças judiciais, porque não há violação do dever de confidencialidade nesse cenário. O ponto central é este: o sigilo protege o cliente, e o cliente pode consentir com a divulgação. No caso, Walter recebeu os fatos por correspondência eletrônica e obteve autorização expressa também por mensagem eletrônica para usar o conteúdo no processo. Depois, o cliente se arrependeu, mas não negou a autorização já dada. Assim, a divulgação foi legítima, e a ameaça de representação disciplinar não prospera apenas por esse motivo. Em termos de prova, a banca costuma cobrar a distinção entre confidencialidade absoluta e consentimento do cliente. Aqui, o fundamento é o dever de sigilo do advogado, previsto no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética, mas com a ressalva de que a autorização do cliente afasta a ilicitude da divulgação.