Marcelo promove ação de procedimento ordinário em face de Paus e Cupins Ltda. com o fito de compelir a ré à prestação de determinado fato, diante de contrato anteriormente estabelecido pelas partes e descumprido pela ré. Houve regular citação, com a apresentação de defesa, tendo o processo permanecido paralisado por oito anos por inércia das partes. Dez anos após a paralisação, o réu ingressa no processo requerendo a declaração de prescrição intercorrente, que é declarada, não tendo havido recurso do autor. Após consultas processuais, o autor descobre a real situação do processo e apresenta representação disciplinar à OAB contra o seu advogado. Nos termos da legislação estatutária e do Código de Ética, é correto afirmar que
- A)o advogado não pode ser sancionado pela demora do processo, mesmo que tenha sido inerte.
Errada: a demora injustificada e a inércia do advogado podem, sim, ensejar sanção disciplinar quando configurado abandono da causa.
- B)está perfeitamente caracterizado o abandono da causa.
Certa: a paralisação prolongada por inércia do patrono, sem justificativa, caracteriza abandono da causa, infração prevista no art. 34, XI, do Estatuto da OAB.
- C)os atos referidos se esgotam no processo judicial.
Errada: os fatos não se limitam ao processo judicial, pois também geram possível responsabilização disciplinar perante a OAB.
- D)a inércia das partes não pode atingir os advogados, como no enunciado.
Errada: a inércia processual atribuída ao patrono pode, sim, repercutir disciplinarmente sobre o advogado, se houver abandono da causa.
Gabarito: B
Aqui a palavra-chave é abandono da causa. No Estatuto da OAB, isso aparece como infração disciplinar quando o advogado deixa o processo parado por sua culpa, sem motivo justificado, por prazo relevante e após a devida intimação para agir. A lógica é simples: advogado não pode sumir do caso e depois fingir que o processo se autogeriu sozinho. No enunciado, o processo ficou longamente paralisado e, ao final, houve até declaração de prescrição intercorrente. Esse cenário aponta para inércia profissional incompatível com o dever de diligência e zelo, especialmente quando o cliente descobre que seu direito foi praticamente perdido por falta de atuação técnica. Por isso, a representação disciplinar pode, sim, ter fundamento. O fundamento clássico é o art. 34, XI, da Lei 8.906/1994, que tipifica como infração disciplinar o abandono da causa sem justo motivo ou antes de decorridos 30 dias da comunicação da renúncia ao cliente. No plano ético, o advogado deve atuar com zelo, lealdade e diligência, preservando os interesses do constituinte. Se ele se omite de forma injustificada, a consequência pode ser disciplina na OAB. Assim, o gabarito é a letra B porque os fatos narrados são compatíveis com abandono da causa. Não é qualquer demora processual que gera punição, mas a inércia injustificada do patrono, em prejuízo concreto ao cliente, como aconteceu aqui.