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Código de Ética da OAB · FGV · 2010

Questão comentada de Código de Ética da OAB

João Vítor e Ana Beatriz, ambos advogados, contraem núpcias, mantendo o estado de casados por longos anos. Paralelamente, também mantêm sociedade em escritório de advocacia. Por motivos vários, passam a ter seguidas altercações, com acusações mútuas de descumprimento dos deveres conjugais. Ana Beatriz, revoltada com as acusações desfechadas por João Vítor, requer que a OAB promova sessão de desagravo, uma vez que sua honra foi atingida por seu marido, em discussões conjugais. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que:

Gabarito: A

O desagravo público é um instrumento de proteção da honra e das prerrogativas do advogado, mas ele não aparece para qualquer desentendimento da vida pessoal. A lógica do Estatuto e do Regulamento Geral da OAB é clara: a ofensa precisa ter relação com o exercício da advocacia ou com a condição profissional do advogado, normalmente em situação de afronta pública que justifique a intervenção institucional. No caso da questão, o conflito ocorreu entre marido e mulher, em discussões conjugais, fora do exercício profissional. Mesmo que os dois sejam advogados e até sócios no escritório, a simples qualidade de advogado do ofendido não basta. A OAB não vira uma espécie de mediadora de briga de casal com capa institucional, porque o desagravo não serve para conflitos íntimos sem conexão com a profissão. Por isso, o gabarito é a letra A: nenhum ato poderá ser realizado pela OAB, já que as ofensas não ocorreram no exercício da profissão de advogado. Esse é o ponto central cobrado pela banca: a proteção do desagravo é funcional, não doméstica. Em linguagem de prova, falta o nexo profissional exigido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 7º, XVII, e disciplina regulamentar do desagravo).

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