João Vítor e Ana Beatriz, ambos advogados, contraem núpcias, mantendo o estado de casados por longos anos. Paralelamente, também mantêm sociedade em escritório de advocacia. Por motivos vários, passam a ter seguidas altercações, com acusações mútuas de descumprimento dos deveres conjugais. Ana Beatriz, revoltada com as acusações desfechadas por João Vítor, requer que a OAB promova sessão de desagravo, uma vez que sua honra foi atingida por seu marido, em discussões conjugais. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que:
- A)nenhum ato poderá ser realizado pela OAB, tendo em vista que as ofensas não ocorreram no exercício da profissão de advogado.
Correta, porque o desagravo público depende de ofensa ligada ao exercício profissional, e aqui as agressões narradas são de ordem conjugal, sem nexo com a advocacia.
- B)o ato de desagravo depende somente da qualidade de advogado do ofendido.
Errada, porque a qualidade de advogado do ofendido, sozinha, não basta para autorizar desagravo.
- C)sendo o ofensor advogado, o desagravo é permitido pelo estatuto.
Errada, porque o simples fato de o ofensor também ser advogado não torna o desagravo permitido; o que importa é a relação da ofensa com a atividade profissional.
- D)o desagravo poderá ocorrer privadamente.
Errada, porque desagravo público não é sessão privada e, além disso, neste caso nem há hipótese de atuação da OAB.
Gabarito: A
O desagravo público é um instrumento de proteção da honra e das prerrogativas do advogado, mas ele não aparece para qualquer desentendimento da vida pessoal. A lógica do Estatuto e do Regulamento Geral da OAB é clara: a ofensa precisa ter relação com o exercício da advocacia ou com a condição profissional do advogado, normalmente em situação de afronta pública que justifique a intervenção institucional. No caso da questão, o conflito ocorreu entre marido e mulher, em discussões conjugais, fora do exercício profissional. Mesmo que os dois sejam advogados e até sócios no escritório, a simples qualidade de advogado do ofendido não basta. A OAB não vira uma espécie de mediadora de briga de casal com capa institucional, porque o desagravo não serve para conflitos íntimos sem conexão com a profissão. Por isso, o gabarito é a letra A: nenhum ato poderá ser realizado pela OAB, já que as ofensas não ocorreram no exercício da profissão de advogado. Esse é o ponto central cobrado pela banca: a proteção do desagravo é funcional, não doméstica. Em linguagem de prova, falta o nexo profissional exigido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 7º, XVII, e disciplina regulamentar do desagravo).